quarta-feira, 13 de março de 2013

Juiz que tece comentários sobre criminalidade em rede de comunicação não se torna suspeito, mas se perguntar demais pode tornar-se (caso interessante do TRF 3)


EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PARCIALIDADE DO EXCEPTO NA CONDUÇÃO DA AÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DAS QUESTÕES ENFRENTADAS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. MANIFESTAÇÃO DE OPINIÃO DO MAGISTRADO PELOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO ACERCA DA CRIMINALIDADE. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL. QUEBRA DE IMPARCIALIDADE. ARTIGOS 99 E 100 DO CÓDIGO PENAL. INOBSERVÂNCIA. JULGAMENTO DA EXCEÇÃO OPOSTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO PRÓPRIO EXCEPTO. IMPOSIÇÃO ABUSIVA DE SANÇÃO PROCESSUAL AO EXCIPIENTE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO DO TRIBUNAL. FALTA DE IMPARCIALIDADE MANIFESTA. COMPROMETIMENTO DA LISURA DO PROCESSO. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE OITIVA DA ÚNICA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO PRESIDIDA PELO EXCEPTO NÃO OBSTANTE ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO CAUTELAR QUE TRANSFERIU A PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS AO JUIZ QUE ATUA EM AUXÍLIO ÀQUELA VARA ATÉ JULGAMENTO FINAL DA PRESENTE EXCEÇÃO. PROCEDIMENTO ADOTADO POR OCASIÃO DA OITIVA DA TESTEMUNHA. QUEBRA DE PARCIALIDADE. PEDIDO DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA OBTENÇÃO DE DADOS E OPERAÇÕES BANCÁRIAS. PROCEDIMENTO SIGILOSO PARA A DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ACUSATÓRIA SIGILOSA PARA OS ACUSADOS E SEUS DEFENSORES NA VIGÊNCIA DE DECISÃO DO STF SUSPENDENDO O CURSO DO PROCESSO. HC Nº 94.016. PERDA DA ISENÇÃO. ARTIGO 254 DO CPP. EXAUSTIVIDADE MITIGADA. SUSPEIÇÃO VERIFICADA NO CURSO DO PROCESSO. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS. ARTIGO 101 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE DISCIPLINAR. I. A higidez do despacho de recebimento da denúncia, das decisões que deferiram as prorrogações das interceptações telefônicas, bem como da decisão que negou acesso à defesa da documentação oriunda da França, da legalidade do Decreto da prisão preventiva e da transcrição parcial das partes das degravações consideradas relevantes à ação penal e colocadas à disposição da defesa, inexistindo prejuízo à defesa e o reconhecimento da observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, são questões que já foram objeto de exame em habeas corpus impetrados perante esta Corte Regional e julgados pela Segunda Turma. II. Não se verifica imparcialidade do excepto na condução do feito ao proferir decisões motivadas, sem transbordar os limites legais e imprimindo andamento ao processo. III. Reconhecida a legalidade das decisões mencionadas, tem-se que o magistrado agiu no exercício da função jurisdicional, não se verificando irregularidade na condução do feito pelo excepto, sob esses enfoques. lV. É vedado ao juiz a manifestação, por qualquer meio de comunicação, de sua opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outro, à exceção da crítica feita nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério, nos termos do artigo 36, inciso III, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979. V. Declarações genéricas, em que o juiz se limita a expressar pensamento sobre a criminalidade, em especial sobre o crime de lavagem e delitos afins, não ensejam a suspeição do magistrado. VI. Não há qualquer impedimento legal a que juízes possam livremente manifestar sua opinião, pelos meios de comunicação, sobre o combate à criminalidade, de uma forma geral, sendo, portanto, descabida a alegação de parcialidade sob esses fundamentos. VII. O excepto é parte no processo de suspeição, cabendo-lhe, dentro do tríduo legal, contestar ao excipiente, juntar documentos, arrolar testemunhas ou protestar por qualquer outra prova, remetendo, em seguida, os autos da exceção a quem tiver de julgá-la. VIII. Consoante legislação, proposta a exceção, se o juiz reconhecer de imediato a suspeição, ele suspenderá o processo, remetendo-o ao seu substituto. Caso o excepto não aceite a suspeição deduzida pela parte, cumpre-lhe autuar em apartado o incidente, nos termos do artigo 100 do CPP, encaminhando-o ao tribunal competente para o respectivo julgamento, o que não se verificou na hipótese dos autos. IX. Instado a responder e decidir quanto a sua suspeição, nos termos dos artigos 99 e 100 do CPP, em decisão arbitrária, o excepto julgou extinta a exceção oposta, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que as arguições nela constantes já teriam sido objeto de exceção anteriormente oposta, aplicando multa e determinando expedição de ofícios. X. A falta de imparcialidade restou patente e inequívoca, eis que, o excepto não poderia julgar extinta, sem resolução de mérito, a exceção de suspeição oposta, tampouco, aplicar pena de litigância de má-fé, condenando os excipientes ao pagamento de multa e determinando a expedição de ofícios. XI. Ao decidir a exceção de suspeição, o excepto usurpou a função deste Tribunal, desbordando os limites da razoabilidade. Além de não cumprir preceitos legais, impôs abusivamente sanção processual ao excipiente, agindo de forma imparcial na condução do feito, atuando como órgão julgador e decidindo no julgamento de sua própria exceção de suspeição, a evidenciar a perda da necessária isenção. XII. Outra circunstância evidenciadora da quebra de parcialidade no caso em apreço, está no fato de que, não obstante o acolhimento parcial do pedido cautelar por essa Corte transferindo a prática dos atos processuais ao juiz que atua em auxílio à 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, até o julgamento da presente exceção, referida audiência presidida pelo excepto. XIII. Não estando satisfeito com as respostas dadas, o magistrado pode e deve complementar a inquirição da testemunha, buscando elucidar os pontos não esclarecidos, consoante dispõe o artigo 212, § único, do CPP. XIV. Diversa é a hipótese dos autos em que o excepto prosseguiu repetindo perguntas sobre pontos já esclarecidos pela testemunha e sobre os quais não pairavam dúvidas, restando claro o seu inconformismo com as respostas dadas, a evidenciar sua pretensão na obtenção de respostas diversas das que efetivamente foram dadas. XVI- O modo como procedeu demonstra que o excepto perdeu a isenção necessária ao julgador, assumindo uma das partes na relação processual na busca da prova para a acusação. XVII. Verificou-se nos autos a produção de prova acusatória sigilosa para os acusados e seus defensores no curso da instrução processual penal, quando em vigor decisão liminar do STF suspendendo o curso do processo (HC nº 94.0160), cuja ordem foi, ao final, concedida para anular, desde os interrogatórios judiciais, o processo crime originário. XVIII. A prática de novos atos processuais, na vigência da decisão do STF que determinou a suspensão do feito (por consequência da execução de todos os pedidos de cooperação internacional referentes ao Processo-crime nº 2006.61.81.008647-8), acrescido de todas as razões expendidas anteriormente comprovam que o excepto perdeu a isenção de ânimo para julgar devendo ser afastado do processo. XIX. A controvérsia acerca da exaustividade do rol do artigo 254 do CPP restou dirimida pela Segunda Turma desta Corte Regional, quando do julgamento dos embargos de declaração, ocasião em que restou firmado o entendimento de que a exaustividade do rol previsto no artigo 254 do CPP, deve ser mitigada diante do caso concreto quando revelador de eventual hipótese de suspeição. XX. Existem situações que não estão elencadas no artigo 254 do CPP e que não podem ser desconsideradas pelo simples fato de não encontrarem adequação típica em nenhum dos incisos do referido artigo, se o caso concreto demonstrar que o julgador pode ter perdido a isenção. XXI. A imparcialidade do juiz é pressuposto para que a relação processual se instaure validamente, assegurando às partes que não sofram o arbítrio das autoridades do Poder Judiciário ao prestarem a tutela jurisdicional. XXII- A suspeição pode ser preexistente ao processo ou verificar-se no decorrer do processo, por motivo superveniente, sendo essa a hipótese dos autos. XXIII. Evidenciada a falta de imparcialidade do excepto, impõe-se afastá-lo da condução do feito e reconhecer a nulidade dos atos praticados no processo, a partir do momento em que o excepto se tornou suspeito, a teor do disposto no artigo 101 do CPP. XXIV- Suspeição declarada a partir da data do início do descumprimento da decisão proferida pelo STF nos autos do HC nº 94.016, inclusive a audiência de oitiva da testemunha de acusação e o procedimento de investigação de cooperação internacional. XXVI- Importante frisar que a exceção de suspeição não implica no julgamento do juiz mas dos atos praticados por ele. A suspeição é causa de parcialidade do magistrado, constituindo ofensa ao princípio constitucional do juiz natural e imparcial. Tem-se que os atos praticados evidenciam suspeição, inexistindo indícios de irregularidade disciplinar, mas, apenas, de parcialidade do juiz. XXVII. Exceção parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada parcialmente procedente para declarar nulos os atos praticados pelo excepto, a partir do momento em que restou caracterizada a suspeição, ou seja, data do início do descumprimento da decisão proferida pelo STF no HC 94.016, inclusive a audiência de oitiva da testemunha de acusação e o procedimento de investigação de cooperação internacional, devendo a condução da marcha processual ser efetivada pelo Juiz que atua em Auxílio à 6ª Vara Federal Criminal, o qual deverá avaliar, dentro deste contexto, a regularidade processual, repetindo os atos necessários. (TRF 03ª R.; ExSuspCr 0006144-37.2009.4.03.6181; SP; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria Cecília Pereira de Mello; Julg. 24/07/2012; DEJF 10/08/2012; Pág. 363).



Nenhum comentário: