segunda-feira, 25 de novembro de 2013

A magistratura/RN está de parabéns com a eleição da juíza potiguar HADJA RAYANNE para a Vice-Presidente de Prerrogativas da AMB. Segue a carta de agradecimento dela.

Natal, 23 de novembro de 2013.

  

Prezados (as) colegas

 

                Me dirijo a vocês para expressar minha profunda gratidão pelo apoio que recebi dos meus colegas nas Eleições Gerais da AMB. O expressivo comparecimento (mais de 80%do eleitorado potiguar) e o resultado de 94,8% de votos dirigidos à CHAPA 1- UNIDADE E VALORIZAÇÃO, nos levam a crer que as propostas esboçadas vêm de encontro aos anseios da magistratura do Rio Grande do Norte.

                A mim, esses números trazem consigo um sentimento agridoce: alegria e muito senso de responsabilidade. Responsabilidade do compromisso que tenho comigo mesma, com a profissão que abracei e com todos os que me emprestaram sua confiança.

                Passei a me dedicar ao associativismo movida por um só objetivo: dar alguma contribuição no resgate da dignidade da magistratura, essa carreira maravilhosa que lentamente vai sendo desmantelada. Espero ser este posto mais um passo na consecução desse propósito.

                Não acredito em fazer política prometendo resultados e não o farei aqui. O que posso prometer é trabalho. Trabalho comprometido e determinado em prol da magistratura e de suas prerrogativas.

                A todos vocês o meu muito obrigada!

 

 

 

                                                                              HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR

                                                                           Vice-Presidente de Prerrogativas da AMB       

--
AMARN - Associação dos Magistrados do RN
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"Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade e compromisso com o MEIO AMBIENTE*

Meta 10 CNJ: realizar, por meio eletrônico, 90% das comunicações oficiais entre os órgãos do Poder Judiciário."

A violência pode estar aqui


quinta-feira, 21 de novembro de 2013

Política militar e desmilitarização. Lançamento da Revista Fides.


Amanha no lancamento da revista fides pretendo fazer uma breve introducao ao tema da desmilitarizacao ... breve mesmo.. em torno do pensamento de Eugenio Raúl Zaffaroni.... O tema mesmo será enfrentado por Tulioo Viana.

Durante as varias palestras/atividades das quais participei este ano, mantive uma linha única em torno do pensamento de ZAFFARONI, talvez construindo até uma teoria do ofício dos ossos...

Bem, humildemente vou tentando compreender esse monstro da criminologia latina...Preciso de ajuda para isso... Leonardo Freire

Amanha pretendo falar das marcas urinárias do poder hegemônico... e como isso se relaciona com politica (politica, disser) militar e a academia criminologica ...E existe essa academia?


sábado, 9 de novembro de 2013

Programa do evento mais importante que acontece no Estado na área de Educação em Espaços de Restrição e Privação de Liberdade.

Vou participar do Encontro Regional sobre Educação em Espaços de Restrição e Privação de Liberdade. Esse é de fato o evento mais importante na área de educação prisional que acontece este ano. 
Educadores estão sim seriamente ocupados dessa discussão criminológica; parabéns ao Prof. Alexandre Aguiar por se dedicar a esta área e muito obrigado por seu convite... Quero muito desenvolver projetos e parcerias criminológicas com os estudantes de educação...
Irei mais aprender do que dizer algo, mas, de qualquer modo, a minha proposta é levar aos educadores o conceito de pedagogia criminológico e o que isso implica para a importante diferenciação entre ressocialização e reintegração social...

Vamos divulgar o evento !

terça-feira, 5 de novembro de 2013

Nova lei disciplina prisão cautelar para fins de extradição

Lei nº 12.878, de 4.11.2013 - Altera a Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980 (Estatuto do Estrangeiro), para estabelecer nova disciplina à prisão cautelar para fins de extradição.



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América Latina no Cinema: 5/11/2013 - UFRN

AMÉRICA LATINA NO CINEMA

Amanhã, terça-feira, dia 5/11/2013, exibiremos o filme "Salvador, o
martírio de um povo" (Salvador, EUA, Dir. Oliver Stone, 1986 - 123 min.).

A exibição será às 18.45 h, no Auditório do NEPSA/CCSA (UFRN) e faz parte
de mais uma edição do projeto "América Latina no cinema". Depois do filme,
debate.

A entrada é livre e gratuita, como corresponde a uma universidade pública.

Prof. Gabriel E. Vitullo
No facebook: gabriel_e_vitullo
Email: gvitullo@hotmail.com





































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terça-feira, 22 de outubro de 2013

Nao entendi a SELECAO DO MAGISTRADO? Pessoa de elevado grau de instrução (3 cursos superiores) e ocupante de cargos públicos importantes


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 2. Uso de documento falso CP, art. 304). Carteira nacional de habilitação apresentada em barreira policial. 3. Absolvição em primeiro grau (CPP, art. 386, III). 4. Condenação do acusado em sede de apelação ministerial. 5. Falsificação grosseira. Ausência de dolo. Revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório. Análise inviável na via eleita. 6. Dosimetria. Elevação da pena-base justificada na culpabilidade acentuada - Pessoa de elevado grau de instrução (3 cursos superiores) e ocupante de cargos públicos importantes. 7. Redução da pena de multa. Diminuição do quantum de cada dia-multa já realizada pela corte de justiça. 8. Substituição da limitação de fim de semana por pena pecuniária. Seleção feita pelo magistrado que, atendo-se ao caso concreto, fez a opção pela medida mais adequada à promoção da ressocialização do sentenciado. 9. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso a que se nega provimento. (Supremo Tribunal Federal STF; HC-RO 111.104; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Gilmar Mendes; DJE 03/06/2013; Pág. 36)


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terça-feira, 24 de setembro de 2013

Vem aí a PEC 457, que garante o conservadorismo judicial - AMB edita nota contra o aumento da aposentadoria compulsória para 75 anos

Link da nota:
http://www.amb.com.br/imagens/email/aviso.htm









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sexta-feira, 20 de setembro de 2013

Poema de Paulo Sérgio para o fim de semana e a eternidade

A MIGRAÇÃO

Ante o tiro amargo do caçador
As aves bateram em revoada,
Migraram para o sul
Buscando novas paragens,
Deixando a terra baixa, rasteira,
Viajando nas alturas, em ampla envergadura;
Seguem a ave-guia, a intuitiva certeza.
Formam-se em harmonia, numa seta certeira;
Banham-se na luz solar, mais calor, mais amor.
Alimentam-se diretamente da fotossíntese,
Grasnando, festejando.
Das alturas miram a pequenez do homem,
Seguras, nas asas da liberdade,
Voando, voando.
FONTE
http://www.paulosilvalima.blogspot.com.br/









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quinta-feira, 19 de setembro de 2013

O que escreveu Celso de Mello em 1996...devemos guardar isso como "um santinho"...Às vezes serve para causas perdidas...

"A submissão de uma pessoa à jurisdição penal do Estado coloca em evidência a relação de polaridade conflitante que se estabelece entre a pretensão punitiva do Poder Público e o resguardo à intangibilidade do jus libertatis titularizado pelo réu. A persecução penal rege-se, enquanto atividade estatal juridicamente vinculada, por padrões normativos, que, consagrados pela Constituição e pelas leis, traduzem limitações significativas ao poder do Estado. Por isso mesmo, o processo penal só pode ser concebido - e assim deve ser visto - como instrumento de salvaguarda da liberdade do réu. O processo penal condenatório não é um instrumento de arbítrio do Estado. Ele representa, antes, um poderoso meio de contenção e de delimitação dos poderes de que dispõem os órgãos incumbidos da persecução penal. Ao delinear um círculo de proteção em torno da pessoa do réu - que jamais se presume culpado, até que sobrevenha irrecorrível sentença condenatória -, o processo penal revela-se instrumento que inibe a opressão judicial e que, condicionado por parâmetros ético-jurídicos, impõe ao órgão acusador o ônus integral da prova, ao mesmo tempo em que faculta ao acusado, que jamais necessita demonstrar a sua inocência, o direito de defender-se e de questionar, criticamente, sob a égide do contraditório, todos os elementos probatórios produzidos pelo Ministério Público. A própria exigência de processo judicial representa poderoso fator de inibição do arbítrio estatal e de restrição ao poder de coerção do Estado. A cláusula nulla poena sine judicio exprime, no plano do processo penal condenatório, a fórmula de salvaguarda da liberdade individual." (STF, HC 73338, 1ª Turma, Rel. Ministro Celso de Mello, DJU 19-12-1996)

Oi,

Abraços [ ]

____________
Fábio Ataíde

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terça-feira, 17 de setembro de 2013

Entrevista do juiz João Ricardo Costa, candidato a presidente da AMB





O candidato a presidente da AMB, juiz João Ricardo Costa, defende o resgate da voz do magistrado e da vocação original da maior Associação de juízes das Américas. Confira aqui



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quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Meta para acelerar julgamento de ações de improbidade e corrupção passa a ser permanente


 

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Meta para acelerar julgamento de ações de improbidade e corrupção passa a ser permanente

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, nesta última segunda-feira (9/9), tornar permanente a Meta 18 do Poder Judiciário, que prevê o esforço dos tribunais para acelerar o julgamento das ações de improbidade administrativa e de crimes contra a administração pública, como a corrupção. Até então, a Meta 18 previa o julgamento, até 31 de dezembro de 2013, de todas as ações do tipo que foram distribuídas até 31 de dezembro de 2011. O anúncio foi feito nesta quarta-feira (11/9), em Brasília, pelo conselheiro Gilberto Martins, na abertura da Reunião Preparatória para o VII Encontro Nacional do Poder Judiciário, que está programado para os dias 18 e 19 de novembro, em Belém (PA).


Segundo Gilberto Martins, a decisão de tornar permanente a meta 18 foi tomada na reunião administrativa de segunda-feira, que contou com a participação de todos os conselheiros do CNJ. "Por unanimidade, os conselheiros decidiram converter a meta 18 em uma meta permanente do Poder Judiciário, em atenção a um dos grandes problemas que a sociedade brasileira enfrenta. O enfrentamento da corrupção é um desafio nacional e também uma questão estratégica do Poder Judiciário. Sensibilizado com esse problema, o Conselho Nacional de Justiça deu essa diretriz, que deverá ser seguida permanentemente", destacou o conselheiro.

A meta 18 foi um dos compromissos assumidos por todos os presidentes de tribunais em novembro do ano passado, durante o VI Encontro Nacional do Poder Judiciário, realizado em Aracaju (SE). Até o momento, nenhum tribunal a cumpriu totalmente, segundo balanço apresentado nesta quarta-feira durante a Reunião Preparatória para o VII Encontro Nacional do Poder Judiciário. A reunião, realizada na sede do Tribunal Superior do Trabalho (TST), tem entre os objetivos a discussão das metas a serem definidas no próximo encontro nacional e que deverão ser cumpridas em 2014.

A solenidade de abertura teve a participação do secretário-geral adjunto do CNJ, Marivaldo Dantas, e dos conselheiros Gilberto Martins, Maria Cristina Peduzzi, Rubens Curado, Ana Maria Amarante Brito e Flavio Sirangelo. Participaram também representantes de tribunais de todos os ramos da Justiça.

Jorge Vasconcellos
Agência CNJ de Notícias

Quarta, 11 Setembro 2013 14:50



















 

 

 

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terça-feira, 3 de setembro de 2013

Governo instiui Programa Mulher: Viver sem Violência. É possível?

DECRETO Nº 8.086, DE 30 DE AGOSTO DE 2013

 


Institui o Programa Mulher: Viver sem Violência e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Fica instituído o Programa Mulher: Viver sem Violência, que objetiva integrar e ampliar os serviços públicos existentes voltados às mulheres em situação de violência, mediante a articulação dos atendimentos especializados no âmbito da saúde, da justiça, da rede socioassistencial e da promoção da autonomia financeira.

§ 1º  O Programa integra a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e as ações de implementação do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres.

§ 2º  A coordenação do Programa será de responsabilidade da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.

§ 3º  A ampliação e a integração dos serviços de que trata o caput deverá ser acompanhada da qualificação e da humanização do atendimento às mulheres em situação de violência.

Art. 2º  São diretrizes do Programa Mulher: Viver sem Violência:

I - integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de violência;

II - transversalidade de gênero nas políticas públicas;

III - corresponsabilidade entre os entes federados;

IV - fomento à autonomia das mulheres e à garantia da igualdade de direitos entre mulheres e homens;

V - atendimento humanizado e integral à mulher em situação de violência, observado o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da não revitimização;

VI - disponibilização de transporte à mulher em situação de violência para o acesso aos serviços, quando não integrados, da rede especializada de atendimento;

VII - garantia e promoção de direitos das mulheres em situação de violência, em especial do acesso à justiça;

VIII - os eixos estruturantes do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres; e 

IX - as diretrizes da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres.

Art. 3º  O Programa Mulher: Viver sem Violência será desenvolvido, principalmente, por meio das seguintes ações:

I - implementação das Casas da Mulher Brasileira, que consistem em espaços públicos onde se concentrarão os principais serviços especializados e multidisciplinares de atendimento às mulheres em situação de violência;

II - ampliação da Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180;

III - organização, integração e humanização do atendimento às vitimas de violência sexual;

IV - ampliação dos Centros de Atendimento às Mulheres nas Regiões de Fronteiras Secas, que consistem em serviços especializados de atendimento às mulheres nos casos de violência de gênero, incluídos o tráfico de mulheres e as situações de vulnerabilidades provenientes do fenômeno migratório; e

V - promoção de campanhas continuadas de conscientização do enfrentamento à violência contra a mulher.

§ 1º  Mediante articulação com órgãos e entidades públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com entidades do terceiro setor, as Casas da Mulher Brasileira e os Centros de Atendimento às Mulheres nas Regiões de Fronteiras Secas poderão contar com:

I - serviços de atendimento psicossocial;

II - alojamento de passagem;

III - orientação e direcionamento para programas de auxílio e promoção da autonomia econômica, de geração de trabalho, emprego e renda;

IV - integração com os serviços da rede de saúde e socioassistencial; e

V - a presença de órgãos públicos voltados para as mulheres, como as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, os Juizados e Varas Especializados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as Promotorias Públicas Especializadas da Mulher e as Defensorias Públicas Especializadas da Mulher.

§ 2º  As Casas da Mulher Brasileira e os Centros de Atendimento às Mulheres nas Regiões de Fronteiras Secas poderão ser mantidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, com o apoio das instituições parceiras e da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.

Art. 4º   Compete à Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República:

I - coordenar a implantação e execução do Programa;

II - coordenar a execução das ações de que trata o art. 3º;

III - construir e equipar as Casas da Mulher Brasileira;

IV - promover a capacitação das equipes dos Centros de Atendimento à Mulher nas Regiões de Fronteiras Secas e das Casas da Mulher Brasileira nos temas referentes às relações sociais de gênero;

V - promover a articulação com os órgãos e entidades referidos nos §§ 1º e 2º do art. 3º, com o objetivo de assegurar a implementação e o cumprimento das metas do Programa;

VI - elaborar e divulgar os protocolos de atendimento, as normas técnicas e a padronização de atendimento das Casas da Mulher Brasileira e dos Centros de Atendimento às Mulheres nas Regiões de Fronteira Secas, com apoio dos órgãos e entidades participantes e colaboradores;

VII - apoiar, técnica e financeiramente, os entes federados na manutenção das Casas da Mulher Brasileira e dos Centros de Atendimento às Mulheres nas Regiões de Fronteira Secas; e

VIII - promover encontros dos Centros de Atendimento às Mulheres nas Regiões de Fronteiras Secas e das Casas da Mulher Brasileira com o objetivo de avaliar a implementação e execução do Programa.

Parágrafo único.  A Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República poderá convidar para participar da implementação do Programa outros órgãos e entidades públicos e privados, como o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e o Conselho Nacional de Defensores Públicos-Gerais.

Art. 5º  Os Ministérios da Justiça, da Saúde, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Trabalho e Emprego atuarão de forma conjunta para a implementação do Programa com a Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.

Art. 6º  A Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República poderá expedir atos complementares para a coordenação e gestão do Programa Mulher: Viver sem Violência.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Márcia Pelegrini
Alexandre Rocha Santos Padilha
Miriam Belchior
Eleonora Menicucci de Oliveira 

 

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segunda-feira, 2 de setembro de 2013

Revista Direito e Liberdade (Comunicado de Lançamento)



A Revista Direito e Liberdade (RDL) comunica que o Número 2, do Volume 15, foi publicado nesta manhã atendendo a nossa periodicidade - a cada quadrimestre publicam-se, no mínimo, oito artigos.
 
A RDL incentiva, a cada edição, a submissão de trabalhos inéditos com aprofundamento teórico e com pertinência temática, associada a uma perspectiva de dupla avaliação cega (pedagógica), em que haja a troca de aprendizado entre revisor(a) e autor(a), intermediada pelo Editor-Chefe e pela assessoria da Secretaria do periódico.

Agradecemos a colaboração enquanto revisor, parceiro(a) para a difusão qualificada de conhecimento científico-jurídico e, por vezes, interdisciplinar.
 
Segue adiante endereço para acesso ao Volume 15.2 publicado: http://www.esmarn.tjrn.jus.br/revistas/index.php/revista_direito_e_liberdade/issue/current.
 
Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho
Editor Chefe

Antônio Jorge Soares
Editor Assistente

Fábio Wellington Ataíde Alves
Editor Assistente

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domingo, 18 de agosto de 2013

Comissão nos EUA propõe revisão do sistema de sentenças mandatoriais, principal causa do encarceramento em massa no País

Não dá para comparar a individualização da pena no Brasil com o sistema de aplicação de penas no common law, especialmente nos EUA.
Em linhas gerais, o sistema do common law é mais flexível (discricionário), mas há um tendência relativamente recente para a inflexibilidade em casos de drogras ou crimes considerados graves ou ainda em situação de condenação pelo terceiro crime.
O aumento da severidade penal nos EUA ocorreu principalmente a partir da larga a adoção do sistema de “sentenças mandatoriais”. Por esse sistema legal, a discricionariedade do juiz é drasticamente limitada pela lei, que estabelece mínimos obrigatórias de pena, em geral mínimos bem elevados.
Há muita variação nesse sistema, que depende muito do pais. As leis mandatoriais podem estabelecer uma pena fixa ou mesmo uma variação entre um mínimo e um máximo, indo até prisão perpétua. Os EUA não utilizam sentenças mandatoriais para penas de morte. A suprema corte considerou inconstitucional esse tipo de lei.
A principal espécie de sistema mandatorial é o THREE STRIKES, que pune severamente criminosos depois do terceiro delito. Vários países do common law tem essas leis.
A notícia abaixo trata justamente de uma sugestão de uma comissão de reforma penal que propôs nos EUA a diminuição das sentenças mandatoriais. Os membros da comissao desejam que o Congresso reduza a severidade das penas mandatoriais, que sao uma das principais causas do encarceramento em massa nos EUA. Um bom começo..,
http://www.huffingtonpost.com/2013/08/15/sentencing-commission-mandatory-minimums_n_3763928.html?utm_hp_ref=crime&ir=Crime
www.huffingtonpost.com
WASHINGTON — The U.S. Sentencing Commission on Thursday voted unanimously to address concerns with mandatory minimum prison penalties. The commission action follows a Justice Department policy shift that was announced on Monday.

segunda-feira, 5 de agosto de 2013

"Lesão corporal. Violência doméstica. Iniciativa da vítima. Agarramento no pescoço. Revide. Murro no rosto. Proporcionalidade. O agente que repele investida da vítima, que pulou em seu pescoço, valendo-se de um murro no rosto da ofendida, não extrapola o limite da proporcionalidade aceitável para interromper a ação"

Notícias do TJGO

TJGO entende que não se pode negar a homem possibilidade de reagir a agressão de parceira

Por unanimidade, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu voto do relator, desembargador Itaney Francisco Campos (foto), e absolveu homem que revidou agressões da companheira. Para o colegiado, ele agiu em legítima defesa.
Segundo denúncia do Ministério Público (MP), no dia 11 de janeiro de 2010, por volta das 3h30, no interior de uma construção no Setor Leste Universitário, o casal em questão usou drogas e ingeriu bebidas alcoólicas. Em seguida, o rapaz tentou manter relações sexuais com sua mulher, mas foi repelido. Contrariado, teria desferido murros no rosto dela, causando-lhe lesões.
Ele foi condenado a um ano de reclusão em regime semiaberto e interpôs apelação, na qual pediu absolvição sob o argumento de que agira em legítima defesa. Pela sua versão, a briga ocorreu porque ele reagiu quando sua esposa o agarrou pelo pescoço. Nos autos, ela, por sua vez, admitiu que avançou nele porque queria consumir mais drogas e que esta foi a primeira vez que seu esposo a agrediu.
"Não se pode negar nem à mulher, nem ao homem, a possibilidade de reagir a agressões do parceiro ou da parceira", afirmou Itaney no voto. Para ele, embora a Lei Maria da Penha represente um grande avanço no sentido de conferir proteção às mulheres vítimas de violência praticada pelos homens com quem convivem, isso não significa que o homem, quando agredido pela mulher, não possa reagir como autodefesa, desde que o faça de forma moderada.
O desembargador considerou, também, que embora a mulher tenha levado a pior no confronto, já que ficou com os olhos inchados, a conduta do marido não extrapolou o limite do que seria admissível para repelir a agressão da companheira.  "Não há como privar o homem do reconhecimento do artigo 25 do Código Penal, com a presunção de que, por possuir maior força física na grande parte dos casos, não possa revidar proporcionalmente eventual violência proveniente de sua companheira", pontuou Itaney.
A ementa recebeu a seguinte redação:
"Apelação criminal. Lesão corporal. Violência doméstica. Iniciativa da vítima. Agarramento no pescoço. Revide. Muro no rosto. Proporcionalidade. O agente que repele investida da vítima, que pulou em seu pescoço, valendo-se de um murro no rosto da ofendiade, não extrapola o limite da proporcionalidade aceitável para interromper a ação, propiciando o reconhecimento da legítima defesa. Apelação provida. (Apelação criminal nº 201090086199).( Texto: Amanda Brites - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

segunda-feira, 29 de julho de 2013

Artigo - Mães Injustiçadas e Justiça Transformada... Publiquei o seguinte texto no informativo da AMARN

Mães Injustiçadas e Justiça Transformada
Fábio Ataíde
Juiz de Direito

A rotina de uma Vara Criminal pode distanciar o juiz das especificidades dos casos. Os anos passam e logo, um após outro processo, todos os “criminosos” se parecem iguais. E assim não paramos para pensar que as aparentes semelhanças dos processos escondem as diferenças dos casos. Ocorreu-me essa questão ao término de uma audiência de um processo pelo crime de roubo. O acusado era um jovem. No interrogatório, confessou o crime e disse que estava trabalhando no Projeto Novos Rumos, construindo o Estádio Arena das Dunas. Falou de suas dificuldades e que tinha lutado muito para finalmente conseguir esse primeiro emprego.
Ele já estava condenado em outros dois processos pelo mesmo crime e nas mesmas circunstâncias, estando cumprindo a pena restante de oito anos no regime semiaberto. Ao que tudo indicava, seria condenado naquele terceiro caso e inevitavelmente teria regressão para o regime fechado.
Terminada a audiência, as partes pediram prazo para memoriais. Bateu-me de perguntar mais ao jovem. Quantos anos você tem? Vinte e seis, disse-me, transformando a feição completamente. Demonstrou um estado de extrema preocupação com a situação. Pensei se ele teria tempo de reconstruir a nova vida que eu estava decidido a interromper. Também achei que aquele jovem refletia sobre esse desafio.
Aquele caso era mesmo diferente. O interrogado estava ali por causa da inflexibilidade de sua mãe. Até onde sei e posso imaginar, foi ela quem denunciou o próprio filho à polícia, fazendo-o devolver os objetos roubados. Uma mãe inflexível ou uma exceção que confirma a regra? Certamente houve quem tenha reprimido essa mãe por levar o filho às grades. Vizinhos costumam aparecer nessas horas.
À sombra de uma mãe assim, aquele jovem estava prestes a ser condenado a perder o primeiro emprego. As suas esperanças dependia agora da flexibilidade da justiça. O fato é que em casa não havia perdão para os seus crimes. O jovem disse-me então que já havia outra mãe na história. A sua mulher estava grávida do segundo filho e o emprego no estádio de futebol fora a primeira oportunidade na vida, tendo finalmente descoberto uma profissão. Baixando e levantando a cabeça em vários momentos, falou-me que estava para ser promovido no trabalho e que tinha muita esperança de continuar empregado depois do término das obras. Diante da incerteza de seu futuro, disse-me que o seu regime de cumprimento de pena fora flexibilizado. Ficava recolhido durante o dia para poder trabalhar à noite.
Aqui está a questão. Diante de uma sociedade de controles informais que se tornaram flexíveis, como construir uma justiça transformadora sobre o alicerce da inflexibilidade? A mãe inflexível da história é uma exceção que confirma a regra. Quero acreditar que ela não entregou o filho às grades, mas à transformação.
E é aqui onde reside o problema. É possível uma justiça transformadora e inflexível ao mesmo tempo? Precisamos mesmo de uma justiça que seja uma mãe para o preso? Aos que se prestam a responder essas indagações, tenho a dizer que não se lancem a dar respostas rápidas sem antes pensar o que de fato isso significa. Sem dúvida, parece inevitável o desejo por uma justiça transformada e que igualmente transforme, a questão é que em muitos casos essa nova justiça precisa de um novo programa transformador e isso nós não temos. Um projeto para o Judiciário não é bom apenas por causa de seu ineditismo; atualmente as soluções para o sistema de justiça se multiplicam, com também as  promessas transformadoras.
Fixando a minha análise ao âmbito do sistema de política criminal, parto deste limite para pensar que muitos concordarão que as soluções transformadoras viáveis remontam ao mais tradicional modelo de justiça setecentista, atualmente muito bem representado pelo garantismo penal. Porém não fixo minhas bases de raciocínio neste patamar.
Quero pensar no modelo de flexibilidade da justiça, ou seja, nas janelas que se abrem para quem entra no sistema penal; nos papéis das partes interessadas; no caráter paterno da justiça penal e, finalmente, nos aspectos emocionais que isso desperta nos sentimentos coletivos ou como isso tudo pode auxiliar na construção de um novo programa de justiça penal materna. Assim, refletindo a partir de tantos pontos, começo então a entender ou procurar a entender os fatores que determinam a (in)flexibilidade do sistema punitivo e o que isso tem a ver com transformação.
O primeiro desafio à transformação da justiça penal surge por falta de um programa criminal materno, ou melhor, por falta de um modelo de flexibilização do sistema punitivo.
Analisemos o sistema americano e o europeu. O primeiro notadamente inflexível, ao contrário do segundo (DUFF, 2005).  Quanto mais hierarquizada a sociedade, mais  tendência há de o sistema produzir soluções inflexíveis para os que estão na escala inferior da estrutura social. Tendem a ser mais flexíveis os sistemas punitivos onde existem mais soluções possíveis para a situação problema do crime. A inflexibilidade do sistema punitivo, tão admirada por muitos, limita a solução punitiva e, ao que parece, não resolve a questão de uma justiça que se presta a transformar.
A tendência de inflexibilização do sistema punitivo só produz aumento do controle formal, mas não transforma nada. Imaginemos agora a questão no âmbito da justiça penal juvenil. Na medida em que jovens ganharam mais direito ao longo do séc. XX, mais direitos produziram mais liberdade e mais liberdades diminuíram as possibilidades de controle. O mesmo ocorreu com os adultos. No entanto, especialmente quanto à justiça juvenil, temos algumas outras particularidades que realçam as contradições dessa justiça transformadora.
Nesse aspecto estrito, as contradições se somam a um programa de justiça essencialmente transformador em todos os aspectos, mas que aos longos dos anos foi sendo corroído politicamente, até que chegamos ao momento de reconhecer a possibilidade concreta de um retorno a um modelo de justiça inflexível, igual para jovens e adultos. O velho juiz de menores, que assumiu a função anteriormente cumprida pelo padre, agora dar lugar a uma justiça paterna que não possui nenhum método científico e que não se funda em nenhum projeto transformador. A redução da maioridade penal na verdade é uma redução do programa transformador da justiça penal materna. E não apenas isso, o que mais me preocupa é o caráter simbólico engendrado na proposta, como também a consequente diminuição na flexibilidade nas soluções que envolvem o adolescente em situação de risco.
A flexibilidade da justiça penal, historicamente, comprometida por ausência de políticas eficazes, começa a se expandir para novas políticas de controle. A única inflexibilidade admitida no sistema de justiça penal deveria ser a das garantias e, a partir destas, se queremos transformar a justiça penal, precisamos recriar as nossas soluções para cada problema que temos e cada problema exige uma solução diferente. Até onde sei, cada caso é um caso.
Em praticamente todas as campanhas públicas para a mudança do sistema de justiça penal encontramos à frente a figura da mãe. São elas as que mais sofrem com o crime e com um sistema de justiça penal que seletivamente escolhe os mais pobres para punir inflexivelmente. Os sentimentos de mãe, mas não de qualquer mãe, o das mães injustiçadas ou das mães com seus filhos injustiçados, não nos explica os motivo pelos quais uma mãe é levado a denunciar o crime do próprio filho à polícia. O sentimento de justiça delas é superior ao dos pais (CHARMAN; SAVAGE, 2009, p. 81). Acredito nisso, como acredito que a mãe de nossa história quis apenas transformar o seu filho. Como juiz, irei fazer de tudo para cumprir o seu desejo, ainda que isso implique transformar a justiça penal.
REFERÊNCIAS
CHARMAN, Sarah; SAVAGE, Stephen P.  Mothers for Justice? Gender and Campaigns against Miscarriages of Justice. Brit. J. Criminol. (2009) 49, 900–915. Acesso em 26/08/2009.

DUFF, R.A. Punishment, Dignity and Degradation. Oxford J Legal Studies (Spring 2005) 25(1): 141-155 doi:10.1093/ojls/gqi007. Disponível em: http://ojls.oxfordjournals.org/content/25/1/141.citation, acesso em 18/3/11.

quinta-feira, 18 de julho de 2013

Revista Direito e Liberdade (RDL) - CHAMADA DE ARTIGOS


    A Revista Direito e Liberdade (RDL), da Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte, comunica que adota fluxo contínuo de recebimento de artigos. Os trabalhos submetidos até 30 de agosto do corrente ano terão preferência na editoração do Número 3, do Volume 15, a ser publicado até o dia 30 de dezembro de 2013.
    Atualmente a RDL possui estrato B3, classificada pela Comissão da Área de Direito da Qualis/Capes. Ademais, informa que atualmente adota a periodicidade quadrimestral e prima pela submissão de textos inéditos.
    O periódico adota a dupla avaliação cega por pares (double blind peer review), por meio do qual, pelo menos dois especialistas no assunto avaliam o trabalho e emitem parecer pela aprovação, aprovação com ressalvas ou reprovação.
    A “avaliação por pares” significa que esses revisores terão sempre titulação igual ou superior a do(s) autor(es), por exemplo, um doutor é avaliado por dois ou mais doutores. Além disso, tais examinadores desconhecem a autoria do trabalho em análise. Isso garante o controle adequado da qualidade dos trabalhos e o combate a influxos ideológicos nas avaliações.
    São cinco as linhas editoriais:
    (i)  Desenvolvimento e Meio Ambiente;
    (ii) Cidadania e Processos Coletivos;
    (iii) Violência de Gênero;
    (iv) Produção e Aplicação do Direito;
    (v) Teoria do Direito, Hermenêutica e Principiologia Jurídica.
    Maiores informações podem ser obtidas no portal da RDL acessível em:http://www.esmarn.tjrn.jus.br/revistas/index.php/revista_direito_e_liberdade
    Submissão por meio do cadastro do autor pelo Portal SEER/OJS da Revista Direito e Liberdade:http://www.esmarn.tjrn.jus.br/revistas/index.php/revista_direito_e_liberdade/user/register

Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho
Editor Chefe
Antônio Jorge Soares
Editor Assistente
Fábio Wellignton Ataíde Alves
Editor Assistente

sexta-feira, 21 de junho de 2013

LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013. Novas regras de investigação. Delegados passam a ter o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, Defensores, Promotores e Advogado.

Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. 
Art. 2o  As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. 
§ 1o  Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
 § 2o  Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
 § 3o  (VETADO).
 § 4o  O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
 § 5o  A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
 § 6o  O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
 Art. 3o  O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.
 Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Brasília, 20 de junho de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
 DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2013

quinta-feira, 23 de maio de 2013

Lançado o segundo edital da revista transgressões. Publique seu artigos na área das ciências criminais!



"O Programa Motyrum de Educação Popular em Direitos Humanos - núcleo penitenciário, uma iniciativa de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, lança EDITAL para 2ª edição da “REVISTA TRANSGRESSÕES: Ciências Criminais em Debate”, um periódico eletrônico com publicação de artigos e resenhas musicas que abordem os temas das ciências criminais.
Prazo de submissão: até 15 de agosto de 2013.
Acesse o edital pelo site:
www.revistatransgressoes.com.br"


terça-feira, 21 de maio de 2013

O poder econômico no novo filme de Gavras

Constantin Costa-Gavras descarta a bandeira de "cineasta político". "Faço filmes sobre o que vejo", diz. "Mas todos os filmes são políticos. Não há nada mais político do que um filme de super-herói."

Com 80 anos de idade e 55 de cinema, ele se tornou conhecido ao filmar o caso real do assassinato de um político grego em "Z" (1969), longa que lhe rendeu o Oscar de filme estrangeiro.
Sua vasta filmografia inclui ainda críticas a regimes militares -- "Estado de Sítio" (1972) e "Desaparecido - Um Grande Mistério" (1982)--, mas seu inimigo parece ter trocado as armas pelos labirintos do sistema financeiro.

Em 2012, Gavras adaptou o romance "Le Capital", do francês Stéphane Osmont. O resultado, "O Capital", retrata a sobreposição dos bancos à democracia pela perspectiva de um ambicioso executivo e tem previsão de estrear no Brasil no próximo dia 31.... Continue lendo...




Abraços
Fabio Ataide

sábado, 18 de maio de 2013

A notícia pode nao ser nova mas a reflexao é. Iowa cassa juízes do Supremo ativistas contra a família


quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Iowa cassa juízes do Supremo ativistas contra a família


Nas eleições de novembro nos EUA, o eleitorado do Estado de Iowa aprovou a cassação de três ministros da Suprema Corte de Justiça estadual. Os ministros tiveram parte numa decisão unanime dessa Corte tida como extremamente antidemocrática. A Corte declarou inconstitucional lei que definia o casamento como sendo entre homem e mulher. A lei foi cassada e o “casamento” homossexual entrou por via judicial.

O repúdio do eleitorado, entretanto, concentrava-se no fato dos magistrados virem agindo como “legisladores de toga” extravasando seus poderes naturais numa ameaça à própria democracia.

A vontade popular põs em rebulício as esquerdas americanas que há tempo estão infiltrando o judiciário, para por meio de sentenças e acórdãos, passar medidas que a vontade popular expressa através de seus representantes não aprova.

Bob Vander Plaats, líder da campanha pela cassação dos ministros infiéis, sublinhou o espírito democrático do voto: “somos nós o povo, e não as cortes”, os detentores da soberania popular, disse.

Os líderes conservadores não escondem que eles visavam enviar uma mensagem aos Tribunais, inclusive à Suprema Corte de Justiça Federal, no sentido de cessar a instrumentalização do Poder Judiciário para impor a agenda ideológica das esquerdas.

Estas, por sua vez, entraram em pânico, pois consideram que com decisões da vontade popular como em Iowa os juízes que vinham favorecendo sistematicamente as “minorias sexuais” e outras minorias revolucionárias agora vão agir com mais prudência. Desta maneira, a agenda libertária-esquerdista corre risco de ralentizar, senão estancar.

“O lado muito perturbador de tudo isto é que realmente poderá provocar que juízes no futuro sejam menos propensos a proteger as minorias de medo de perderem o cargo”, disse Erwin Chemerinsky, decano da Escola de Direito da Universidade de Califórnia ‒ Irvine.

Desde sua fundação em 1839, a Suprema Corte de Iowa salientou-se por suas decisões “avanzadas”. Esta foi a primeira vez que teve membros cassados por repúdio popular, recurso previsto na Constituiçao estadual.

“New York Times” defensor dos “juízes-legisladores”, entretanto salientou que os tribunais menosprezando ou ignorando a opinião pública com medidas polêmicas entraram numa zona de risco.

De fato, 16 Estados prevêem a cassação popular de funcionários públicos por abuso de suas funções como em Iowa.

De fato, a infiltração ideológica do Judiciário e a instrumentalização de sua indispensável independência para “legislar” em matérias antipopulares acaba trazendo uma desmoralizao do próprio Judiciário perigosa para a estabilidade das instituições básicas duma nação civilizada.

É urgente que o próprio Judiciário ponha coto a esses abusos, sob pena de se repetirem, mutatis mutandi, novos casos como o de Iowa.

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