quarta-feira, 5 de setembro de 2012

STJ, qual a competência para a execução penal de presos federais? A súm. 192 foi revogada mesmo?


Vejam o seguinte precedente do STJ:
CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RÉU CONDENADO PELO JUÍZO FEDERAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA À COMARCA DE DOMICÍLIO DO APENADO, PARA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I. Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência. Precedentes. II. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo o Juízo de Direito da Comarca de Ascurra/SC, o Suscitado. (Superior Tribunal de Justiça STJ; CC 113.112; Proc. 2010/0128254-0; SC; Terceira Seção; Rel. Min. Gilson Langaro Dipp; Julg. 09/11/2011; DJE 17/11/2011).
Para compreender o caso acima, importa fazer uma análise à luz da competência entre Justiça Federal e Estadual. Devemos entender que o julgado acima não deve prevalecer sobre o que a Súmula n. 192 do Superior Tribunal de Justiça.
Este é o entendimento que tem prevalecido no âmbito do Grupo de Apoio à Execução do Rio Grande do Norte.
Dessa forma, não se deve afastar assim a aplicação dessa Súmula, segundo a qual compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.
Vários precedentes, inclusive do TRF da 5ª. Região, já confirmaram a adequação constitucional da Súmula n. 192 do Superior Tribunal de Justiça, fixando-se a competência do Juízo das Execuções Penais do Estado para a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.
Assim tem decidido o TRF da 1ª Região:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RETORNO REEDUCANDO AO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADUAL. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL ESTADUAL. SÚMULA Nº 192, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Compete ao juiz estadual das execuções penais decidir os incidentes e requerimentos, quanto aos custodiados em presídio estadual, mesmo sendo aqueles condenados por juiz federal. Precedentes jurisprudenciais deste tribunal regional federal. 2. Não tendo sido renovado o prazo de permanência do ora agravante na penitenciária federal de porto velho/RO, com a sua consequente remoção ao sistema penitenciário estadual, temse não ser a justiça federal competente para processar e julgar eventual incidente de execução de pena pertinente ao ora agravante, a teor da Súmula nº 192, do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo não conhecido. (TRF 1ª R.; AG-Ex-P 0005733-49.2010.4.01.4100; RO; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes; Julg. 11/04/2011; DJF1 04/05/2011; Pág. 31).
Nesta ótica político-criminal, o próprio TRF da 5ª Região decidiu recentemente que “o critério de determinação da competência para a execução da pena é a titularidade da unidade prisional, e não o juízo originário da condenação”.
Neste sentido o TRF da 5ª Região decidiu:
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A TRANSFERÊNCIA DA COMPETÊNCIA EXECUTÓRIA DA PENA DE SENTENCIADO DA JUSTIÇA FEDERAL, EM FAVOR DO JUÍZO ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 192 - STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO. 1. Súmula nº 192 - STJ: "Compete ao juízo das execuções penais do estado a execução das penas impostas a sentenciados pela justiça federal, militar ou eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual. " 2. Caso em que o critério de determinação da competência para a execução da pena é a titularidade da unidade prisional, e não o juízo originário da condenação. 3. A decisão objeto deste agravo foi erigida sobre situação fático-jurídica concreta, e que encerra extrema atipicidade, consistente, em suma, na ausência, por ora invencível, de unidade prisional da União, localizada no Estado de Sergipe. 4. Demonstração pontual e convincente, pelo juízo federal suscitado, acerca das inúmeras dificuldades que orbitam em torno do processamento da execução penal de seus sentenciados, especificamente quando segregados em unidades prisionais estaduais. 5. Desnecessário efetuar a transcrição de arestos jurisprudenciais que homenageiam a aplicação da Súmula nº 192/STJ, matéria, pois, de todo sedimentada no âmbito dos tribunais superiores, consoante reprodução de julgados constante na própria decisão agravada, como também no Parecer ministerial trazido à baila, inclusive com indicação de julgamentos originários deste Regional, sendo todas essas decisões, doravante, parte integrante da fundamentação deste voto. 6. Deve ser preservada a transferência da execução da pena imposta ao agravado para o juízo estadual de Execuções Penais, nos exatos termos e comandos dispostos na decisão objeto deste AGEXP. 7. Impõe-se negar provimento ao presente agravo (TRF 05ª R.; AGEXP 0001593-16.2011.4.05.8500; SE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Julg. 16/02/2012; DEJF 28/02/2012; Pág. 140).
É preciso ter cuidado com o STJ! 

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