quinta-feira, 16 de agosto de 2012

DECISÃO: Conflito de competência discute validade da Súmula n. 192 do Superior Tribunal de Justiça. Compete ao Juízo Federal a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, mesmo quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual?

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

 

Vistos etc.

Versam os autos acerca da execução da pena do apenado acima identificado.

Regredida cautelarmente a prisão.

O Juízo Federal solicitou o envio desta execução penal, baseado em decisão do Tribunal Regional Federal, entendendo que, a despeito da Súmula n. 192 do Superior Tribunal de Justiça, compete ao Juízo Federal a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, mesmo quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.

É o que importa relatar. Decido.

Funda-se o pedido de remessa do processo de execução ao Juízo Federal com base na divisão de competência constitucional (art. 109), que não estabeleceria expressamente a delegação da competência para execução penal à Justiça Estadual.

Fundamenta-se que uma fez estabelecida a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa, caberia a este juízo a execução da pena, atribuindo-se à Justiça Estadual funções meramente administrativas e de fiscalização.

Dessa forma, pretende o solicitante afastar assim a aplicação da Súmula n. 192 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.

A decisão que justifica a solicitação de remessa está fundada no seguinte julgado do TRF da 5ª. Região:

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO EM UNIDADE PENAL ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Divisão de competência estabelecida pela Constituição Federal, em seu artigo 109, que se mantém ante a ausência de lei excepcional que delegue à Justiça Estadual atribuição imputada, constitucionalmente, à Jurisdição Federal. 2. Reconhecida a competência da Justiça Federal para a execução da pena cuja ação originária foi perante ela processada e julgada, atribuindo-se à Justiça Estadual apenas funções administrativas e de fiscalização. 3. Não aplicabilidade da súmula 192 do STJ. 4. Precedentes da egrégia Turma (V.g.: AGEXP1320-SE e AGEXP1321-SE). 5. Agravo em execução penal provido.

ACÓRDÃO. Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado. Recife, 16 de março de 2010 (data do julgamento). Desembargador federal Paulo Gadelha Relator AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL nº 1390/RN (2009.05.00.121183-8). RELATÓRIO. Exmo. desembargador federal - relator: Paulo Gadelha Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público Federal, contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que, nos autos do processo de execução nº 2008.84.00.010242-9, reconheceu a incompetência para prosseguir com a execução penal, por entender ser esta atribuição da Justiça Estadual. Nas suas razões, o Ministério Público Federal alega, em síntese, que os incidentes da execução penal - seja provisória ou definitiva, mas sobretudo no que se refere àquela - sejam apreciados pelo juízo que prolatou a sentença, no caso, o juízo federal, ainda que se cumpra a pena em estabelecimento penal estadual (AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL nº 1390/RN (2009.05.00.121183-8 AGRTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRDO : MARCOS DA SILVA REPTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA - Segunda Turma).

No entanto, vários precedentes, inclusive do próprio TRF da 5ª. Região, já confirmaram a adequação constitucional da Súmula n. 192 do Superior Tribunal de Justiça, fixando-se a competência do Juízo das Execuções Penais do Estado para a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.

Assim tem decidido o TRF da 1ª Região:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RETORNO REEDUCANDO AO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADUAL. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL ESTADUAL. SÚMULA Nº 192, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Compete ao juiz estadual das execuções penais decidir os incidentes e requerimentos, quanto aos custodiados em presídio estadual, mesmo sendo aqueles condenados por juiz federal. Precedentes jurisprudenciais deste tribunal regional federal. 2. Não tendo sido renovado o prazo de permanência do ora agravante na penitenciária federal de porto velho/RO, com a sua consequente remoção ao sistema penitenciário estadual, temse não ser a justiça federal competente para processar e julgar eventual incidente de execução de pena pertinente ao ora agravante, a teor da Súmula nº 192, do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo não conhecido. (TRF 1ª R.; AG-Ex-P 0005733-49.2010.4.01.4100; RO; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes; Julg. 11/04/2011; DJF1 04/05/2011; Pág. 31).

A competência estadual para a execução das penas dos presos julgados no âmbito da Justiça Federal não viola princípios constitucionais, especialmente porque inexiste regra específica que impeça a perpetuatio jurisdictionis em tais casos. Temos assim que observar que os julgados, especialmente os do Superior Tribunal de Justiça, levam em consideração aspectos de política judiciária, tomando em conta a proximidade do Juízo Estadual, entre outros aspectos, o que assegura obediência ao princípio da ampla defesa, sem ofensa ao devido processo legal ou à cláusula do juiz natural.

Em vários casos, a jurisprudência dos tribunais tem invocado política judiciária para firmar seus entendimentos. Devemos agora entender como inválida a Súmula? O que fazer com todas as execuções da Justiça Estadual contra presos julgados na Justiça Federal? Devolvê-las agora aos juízos federais?

Evidentemente, não podemos a partir de agora estabelecer que os feitos remetidos à Justiça Federal continuem neste juízo e os que ainda não o foram devam permanecer onde estão, sob efeito de criar duas categorias de apenados, sujeitos a jurisdições penais diferentes, especialmente porque ainda prevalece o entendimento de validade do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça.

A solução pela declinação da competência com base no juízo de origem não será uma solução teoricamente adequada ao princípio da isonomia, especialmente porque o juízo federal pode declina sua competência para o juízo estadual execute seus julgados, especialmente por força do princípio especificado no art. 109, § 3º, CF, segundo o qual "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual".

Nesta ótica político-criminal, o próprio TRF da 5ª Região decidiu recentemente que "o critério de determinação da competência para a execução da pena é a titularidade da unidade prisional, e não o juízo originário da condenação". No caso, que abaixo transcrevo, houve consideração das dificuldades do Juízos Federais para processamento da execução penal de seus sentenciados quando recolhidos em unidades estaduais.

Neste sentido o TRF da 5ª Região decidiu:

PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A TRANSFERÊNCIA DA COMPETÊNCIA EXECUTÓRIA DA PENA DE SENTENCIADO DA JUSTIÇA FEDERAL, EM FAVOR DO JUÍZO ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 192 - STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO. 1. Súmula nº 192 - STJ: "Compete ao juízo das execuções penais do estado a execução das penas impostas a sentenciados pela justiça federal, militar ou eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual. " 2. Caso em que o critério de determinação da competência para a execução da pena é a titularidade da unidade prisional, e não o juízo originário da condenação. 3. A decisão objeto deste agravo foi erigida sobre situação fático-jurídica concreta, e que encerra extrema atipicidade, consistente, em suma, na ausência, por ora invencível, de unidade prisional da União, localizada no Estado de Sergipe. 4. Demonstração pontual e convincente, pelo juízo federal suscitado, acerca das inúmeras dificuldades que orbitam em torno do processamento da execução penal de seus sentenciados, especificamente quando segregados em unidades prisionais estaduais. 5. Desnecessário efetuar a transcrição de arestos jurisprudenciais que homenageiam a aplicação da Súmula nº 192/STJ, matéria, pois, de todo sedimentada no âmbito dos tribunais superiores, consoante reprodução de julgados constante na própria decisão agravada, como também no Parecer ministerial trazido à baila, inclusive com indicação de julgamentos originários deste Regional, sendo todas essas decisões, doravante, parte integrante da fundamentação deste voto. 6. Deve ser preservada a transferência da execução da pena imposta ao agravado para o juízo estadual de Execuções Penais, nos exatos termos e comandos dispostos na decisão objeto deste AGEXP. 7. Impõe-se negar provimento ao presente agravo (TRF 05ª R.; AGEXP 0001593-16.2011.4.05.8500; SE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Julg. 16/02/2012; DEJF 28/02/2012; Pág. 140).

Na hipótese, considerando que a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª. Região deu provimento ao agravo para determinar a competência da Justiça Federal, em razão de houve solicitação destes autos de execução, entendendo que há conflito de competência, visto ser este juízo estadual o competente para a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.

Assim, resta suscitar o conflito nos termos do art. 105, I, CF, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça  processar e julgar (d) os conflitos de competência  entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos.

PELO EXPOSTO, em razão do conflito de competência entre este juízo e a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª. Região, suscito o conflito ao Superior Tribunal de Justiça.

Remetam-se os autos por instrumento.

A Secretaria adote as medidas necessárias à efetivação desta decisão, como de costume.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Parnamirim, 16/08/2012.

 

Fábio Wellington Ataíde Alves

Juiz de Direito


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