quarta-feira, 16 de maio de 2012

O STF tem mantido rigor ao tratar das drogas nas forças armadas. Considerou que O tipo previsto no artigo 290 do Código Penal Militar não requer, para configuração, o porte de substância entorpecente assim declarada por portaria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária


CRIME MILITAR – SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE OU QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA – REGÊNCIA ESPECIAL. O tipo previsto no artigo 290 do Código Penal Militar não requer, para configuração, o porte de substância entorpecente assim declarada por portaria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RHC N. 98.323-MS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
CRIME MILITAR – SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE OU QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA – REGÊNCIA ESPECIAL. O tipo previsto no artigo 290 do Código Penal Militar não requer, para configuração, o porte de substância entorpecente assim declarada por portaria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
*noticiado no Informativo 657

Vejam outros dois casos que confirmam este rigor:


Cola de sapateiro e crime militar
A 1ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se pretendia trancar ação penal sob a alegação de que a Lei 11.343/2006 não classificaria a cola de sapateiro como entorpecente. No caso, o recorrente, militar preso em flagrante no interior de estabelecimento sujeito à administração castrense, fora surpreendido, sem apresentar capacidade de autodeterminação, inalando substância que, conforme perícia, conteria tolueno, solvente orgânico volátil, principal componente da cola de sapateiro. Reputou-se que deveria ser observada a regência especial da matéria e, portanto, descaberia ter presente a Lei 11.343/2006, no que preceituaria, em seus artigos 1º e 66, a necessidade de a substância entorpecente estar especificada em lei. Incidiria, assim, o disposto no art. 290 do CPM (“Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”).
RHC 98323/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 6.3.2012. (RHC-98323)


APELAÇÃO DEFESA. PRELIMINAR. APLICAÇÃO DA LEI N.º 11.343/2006. REVOGAÇÃO. ARTIGO 290 DO CPM. MÉRITO. PORTE DE ENTORPECENTE. ÁREA SOB ADMINISTRAÇÃO MILITAR. PRINCÍPIOS DA SOBERANIA, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E INSIGNIFICÂNCIA. ESPECIALIDADE DA LESGILAÇÃO PENAL MIITAR. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DUE PROCESS OF LAW. AUSÊNCIAS DO AUTO DE APREENSÃO E DA MATERIALIDADE DO DELITO. 1. O artigo 290 do Código Penal Militar, a despeito das notórias e anacrônicas deficiências, continua em pleno vigor, sendo compatível com a previsão legal de aumento de pena, do artigo 40, III, da Lei nº 11.343/06, para o caso específico de tráfico de entorpecentes, ficando excluído o autor do delito que porte consigo a droga, para uso pessoal. 2. A soberania (art. 1º, inc. I, da CF) é a própria razão de ser das Forças Armadas e condição sine qua non para o respeito à dignidade da pessoa humana, do pluralismo político, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, conforme o art. 170 da Constituição Federal. 3. Sem que o Estado Brasileiro seja soberano, o respeito à própria Carta Constitucional torna-se inviável. O que significa que, sem soberania, é impossível a consecução de qualquer modelo de Estado, seja simplesmente de "Direito", "Democrático de Direito", "Social de Direito", ou mesmo "totalitário". Trata de conclusão lógica que não remete a maiores considerações. 4. No sistema de Direito Penal Militar o fundamento da dignidade da pessoa humana, diferentemente do sistema de Direito Penal Comum, tem sua aplicabilidade condicionada e, de certa forma, mitigada, pelo fundamento da soberania. Tanto é assim que a Lei Penal Militar pune a deserção, a insubmissão, o abandono de posto e até a conduta de dormir em serviço, citando-se apenas os crimes propriamente militares em tempo de paz. 5. Em razão do princípio fundamental da Soberania, não há como afastar a especialidade do Direito Penal Militar em razão da Lei Penal comum, ainda que mais benéfica. Ante a especialidade do Direito Penal Militar, o Legislador deveria, caso fosse seu intento aplicar a Lei antidrogas no ambiente castrense, fazê-lo expressamente, haja vista que o ato de portar drogas no âmbito do exercício das funções das Forças Armadas, não é, nem nunca foi, hipótese igual ao ato de portá-las no meio civil. 6. Não se pode afirmar que tão-somente pelo fato de o respeito à dignidade da pessoa humana ser princípio fundamental do Estado Democrático de Direito deva ser aplicado e utilizado de forma descompassada, em todas as situações, a ponto de se contradizer com toda a lógica do sistema. Deve-se ter em conta que a soberania do Estado Democrático de Direito, materializada na higidez de suas tropas, está também em jogo, revelando-se antijurídica a adoção indiscriminada da legislação comum sobre drogas nos casos de porte dentro de nossos quartéis. 7. A traficância e o porte de drogas na caserna não podem ser tratados da mesma maneira que o são pelas instituições criminais da sociedade civil. Deve-se refletir se a soberania do Brasil não estaria comprometida caso a tropa fosse constituída de grande número de viciados. Pondere-se, também, se seria seguro colocar um fuzil ou metralhadora sob a responsabilidade de um usuário habitual de "crack" ou "ecstasy". 8. O princípio da especialidade da Legislação Penal Militar, tendo em vista que se fundamenta na soberania do Estado Democrático de Direito, valor colocado por nossa Constituição na mesma hierarquia da dignidade da pessoa humana, é por esse inafastável. Preliminar rejeitada, por unanimidade. 9. Para que se tenha como provada a materialidade do delito do art. 290 do CPM, não deve haver dúvida quanto à capacidade lesiva da substância apreendida ao bem jurídico "saúde", a fim de que a conduta apresente tipicidade material. 10. A não obediência aos ditames do due process of law, por ausência do auto de apreensão, desrespeita o disposto no artigo 189, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal Militar e leva à absolvição do acusado, haja vista a ausência de prova da materialidade do delito. 11. Deve-se adotar o princípio da insignificância quando a substância apreendida é tão insignificante que sequer sobrou para ser pesada. Recurso conhecido e provido, por maioria. (Superior Tribunal Militar STM; APL 2007.01.050641-1; Rel. Min. Flávio Flores da Cunha Bierrenbach; Julg. 12/02/2009; DJSTM 19/01/2010).
 CPM, art. 290 LEI 11343, art. 40 CF, art. 1

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