domingo, 22 de abril de 2012

STJ: Não é crime portar arma danificada. Não é crime portar munição que não pode ser utilizada


 20/04/2012 - 18:45 64 views - comente agora


LUIZ FLÁVIO GOMES (@professorLFG)⃰

EMENTA: Sexta Turma – PORTE. ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. MUNIÇÃO INCOMPATÍVEL.



In casu, o paciente foi flagrado em via pública com uma pistola calibre 380 com numeração raspada e um cartucho com nove munições, calibre 9 mm, de uso restrito. Em primeiro grau, foi absolvido do porte de arma, tendo em vista a falta de potencialidade lesiva do instrumento, constatada por meio de perícia. Entendeu, ainda, o magistrado que não se justificaria a condenação pelo porte de munição, já que os projéteis não poderiam ser utilizados. O tribunal a quo deu provimento ao apelo ministerial ao entender que se consubstanciavam delitos de perigo abstrato e condenou o paciente, por ambos os delitos, a quatro anos e seis meses de reclusão no regime fechado e vinte dias-multa.



A Turma, ao prosseguir o julgamento, após o voto-vista do Min. Sebastião Reis Júnior, denegando a ordem de habeas corpus, no que foi acompanhado pelo Min. Vasco Della Giustina, e o voto da Min. Maria Thereza de Assis Moura, acompanhando o voto do Min. Relator, verificou-se o empate na votação. Prevalecendo a situação mais favorável ao acusado, concedeu-se a ordem de habeas corpus nos termos do voto Min. Relator, condutor da tese vencedora, cujo entendimento firmado no âmbito da Sexta Turma, a partir do julgamento do AgRg no REsp 998.993-RS, é que, “tratando-se de crime de porte de arma de fogo, faz-se necessária a comprovação da potencialidade do instrumento, já que o princípio da ofensividade em direito penal exige um mínimo de perigo concreto ao bem jurídico tutelado pela norma, não bastando a simples indicação de perigo abstrato.” Quanto ao porte de munição de uso restrito, apesar de tais munições terem sido aprovadas no teste de eficiência, não ofereceram perigo concreto de lesão, já que a arma de fogo apreendida, além de ineficiente, era de calibre distinto. O Min. Relator ressaltou que, se a Sexta Turma tem proclamado que é atípica a conduta de quem porta arma de fogo desmuniciada, quanto mais a de quem leva consigo munição sem arma adequada ao alcance. Aliás, não se mostraria sequer razoável absolver o paciente do crime de porte ilegal de arma de fogo ao fundamento de que o instrumento é ineficiente para disparos e condená-lo, de outro lado, pelo porte da munição. Precedente citado: AgRg no REsp 998.993-RS, DJe 8/6/2009. HC 118.773-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/2/2012.

SÍNTESE: A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, após empate na votação, que o crime de porte de arma de fogo desmuniciada bem como o de munição são crimes de perigo concreto (exigem potencialidade ofensiva concreta). O paciente tinha sido absolvido em primeiro grau, porém, em nível recursal sobreveio condenação porque o juízo ad quem (tribunal) entendeu tratar-se de crimes de perigo abstrato. Contudo, a decisão foi modificada (pelo STJ). Por se tratar de perigo concreto (potencialidade concreta), é indispensável que haja a perícia na arma e na munição para aferir a potencialidade lesiva delas. A munição, ademais, tem que ter capacidade de uso. Tendo sido afastado da arma de fogo o poder ofensivo, restava saber a capacidade lesiva da munição de uso restrito. No entanto, havia total incompatibilidade para o possível uso entre a arma de fogo e a munição apreendida. Nesta linha foi concedida a ordem no HC apreciado (em razão de empate na votação). Acertada a decisão ora comentada, que segue a mesma linha do precedente RHC 81.057-SP e soube distinguir a capacidade lesiva da arma com sua capacidade intimidativa. ASSINANTES da livroenet.com.br: vejam na íntegra todos os nossos argumentos e comentários sobre o tema.

*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes e co-diretor da LivroeNet. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Siga-me no facebook.com/professorLFG, noblogdolfg.com.br, no twitter: @professorLFG e no YouTube.com/professorLFG.

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