sexta-feira, 20 de abril de 2012

Direito Penal do Autor inverso. Comentários criminológicos ao discurso de Celso de Mello



Primeiramente, diante da constatação de um Estado omisso, o Min. Celso de Mello dá ênfase para um novo agir no Judiciário. Portanto, chama-se atenção para um ativismo judicial defensor da Constituição em busca de um Estado de Direito das Necessidades Constitucionais.
Depois, destaco que o discurso de saudação convoca para uma restauração do princípio da moralidade, de modo que talvez estejamos entrando numa nova perspectiva judiciária, ou seja, numa perspectiva que talvez cobre um ativismo moralizante. Devemos esperar para saber. Por isso, disse o Ministro que “o cidadão tem o direito de exigir que o Estado seja dirigido por administradores íntegros, por legisladores honestos e por juízes incorruptíveis, que desempenhem as suas funções com total respeito aos postulados ético-jurídicos que condicionam o exercício legítimo da atividade pública” , ou seja, “o direito ao governo honesto” como  “prerrogativa insuprimível da cidadania”.
Neste discurso de saudação, o Min. Celso de Mello abre um convite para uma Corte inteiramente nova. De fato, o Supremo Tribunal já algum tem seguido a tendência para uma nova postura, não apenas limitada ao controle do “agir estatal” mas ainda preocupada com o “não agir”.
Agir e não agir tem significados especiais para o controle penal.
A nós, que nos ocupamos com o controle penal, o discurso de saudação traz uma notícia para a refundação de uma postura que reconheça a inércia dos sistemas de controle e principalmente do Supremo Tribunal Federal para as práticas de transgressões públicas. A moralidade entra em cena e, sem dúvida, que venha para justificar a mudança de tanto descontrole penal.
Na perspectiva do não agir penal,  o STF tem contribuído para impedir o desenvolvimento um Estado Penal seletivo, principalmente no tocante a um punitivismo que apenas puna marginais sociais.
Marginais sociais é a palavra. Como no Brasil o Estado Penal Social entra em crise tardiamente, tivemos alguma vantagem em relação à política criminal que se desenvolve nos Estados Unidos desde a década de 1970. Isso significa que teremos como corrigir nossos erros futuros a tomar como referência o que está acontecendo nos EUA.
Este é o desafio, mas não é o único. O maior desafio estar em superar a absurda inércia para com o descontrole da corrupção pública nas inúmeras instâncias estatais. O avanço na política penal garantista não pode vir para assegurar um descontrole do “agir punitivo” protetivo das classes superiores.
Continuamos tendo um Direito Penal do Autor inverso. Inverso porque é inerte quanto à punição de pessoas com  status "superior".
Devemos seguir para refundar um Estado penal mínimo mas que não seja por isso protecionista dos status sociais. Estou falando da espécie de um Não-Direito Penal do Autor,  justificador de um não-agir punitivo simplesmente por razões de quem é o autor, não importando o que ele fez. Isso somente acontece em países sem democracias amadurecidas. O Brasil é o exemplo. É chegado o momento de discutir a abolição deste sistema protecionista “republicano” e histórico.  Eis o verdadeiro desafio.

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