terça-feira, 6 de março de 2012

Diligência do Ministério Público ao juízo local. Capacidade de realização pelo próprio parquet. Atribuição constitucional. Desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário. STJ




REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO JUÍZO LOCAL. CAPACIDADE DE REALIZAÇÃO PELO PRÓPRIO PARQUET. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA HIPÓTESE VERTENTE. 1. A Constituição Federal preceituou acerca do poder requisitório do Ministério Público para que pudesse exercer, da melhor forma possível, as suas atribuições de dominus litis e a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 2. Ressalte-se que o referido poder conferido ao Parquet não impede o requerimento de diligências ao Poder Judiciário, desde que demonstre a incapacidade de sua realização por meios próprios. Precedentes. 3. Na hipótese vertente, contudo, o Ministério Público requereu ao Juízo que fosse requisitado da autoridade policial o laudo de exame toxicológico das substâncias apreendidas e o relatório do Sistema Disque Denúncia, sem demonstrar existir empecilho ou dificuldade para tanto. 4. Agravo regimental desprovido. Processo: AgRg no REsp 938257 RS 2007/0073018-0 Relator(a): Ministra LAURITA VAZ Julgamento: 03/02/2011 Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Publicação: DJe 21/02/2011

Precedentes citados:




'PENAL.  RECURSO  ESPECIAL.  MINISTÉRIO  PÚBLICO.  REQUISIÇÃO  DE  DILIGÊNCIAS  POR  OCASIÃO  DO  OFERECIMENTO  DA  DENÚNCIA  NEGADA  PELO  JUIZ.  CORREIÇÃO  PARCIAL  INDEFERIDA.  POSSIBILIDADE  DE  REALIZAÇÃO  PELO  PRÓPRIO  ÓRGÃO  MINISTERIAL.  TUMULTO  PROCESSUAL  INEXISTENTE.  RECURSO  PARCIALMENTE  CONHECIDO  E IMPROVIDO. 1.  O  Ministério  Público,  por  expressa  previsão  constitucional  e  legal,  possui  a  prerrogativa  de  conduzir  diligências  investigatórias,  podendo  requisitar  diretamente  documentos  e  informações  que  julgar  necessários  ao  exercício  de suas  atribuições  de dominus litis. 2. A inversão  tumultuária  do processo,  passível  de correição  parcial,  somente  se  caracteriza  nas  hipóteses  em  que  o  órgão  ministerial  demonstra,  de  pronto,  a  incapacidade  de  realização  da  diligência  requerida  por meios próprios. 3.  Recurso  especial  parcialmente  conhecido  e  improvido.' (REsp  913.041/RS,  6.ª  Turma,  Rel.  Ministra  JANE  SILVA  (DESEMBARGADORA  CONVOCADA  DO  TJ/MG),  DJe  de  03/11/2008.)

'PENAL.  RECURSO  ESPECIAL.  MINISTÉRIO  PÚBLICO.  REQUISIÇÃO  DE  DILIGÊNCIAS  NEGADA  PELO  JUIZ.  CORREIÇÃO  PARCIAL  INDEFERIDA.  POSSIBILIDADE  DE  REALIZAÇÃO  PELO  PRÓPRIO  ÓRGÃO  MINISTERIAL.  TUMULTO  PROCESSUAL  INEXISTENTE.  RECURSO  IMPROVIDO. 1.  O  Ministério  Público,  por  expressa  previsão  constitucional  e  legal  (art.  129,  VI  e  VIII,  da  Constituição  Federal,  art.  26, I, b e II,  da Lei Complementar  n.º  75/90  e art.  47  do Código  de  Processo  Penal),  possui  a  prerrogativa  de  conduzir  diligências  investigatórias,  podendo  requisitar  diretamente  documentos  e  informações  que  julgar  necessários  ao  exercício  de suas  atribuições  de dominus litis. 2.  Esta  Turma  tem  se  posicionado  no  sentido  de  que  a  inversão  tumultuária  do  processo,  passível  de  correição  parcial,  somente  se  caracteriza  nas  hipóteses  em  que  o  representante  do  'Parquet'  demonstra,  de  pronto,  a  incapacidade  de  realização  da  diligência  requerida  por  meios  próprios,  o  que  não  se  verifica  na  hipótese  vertente. 3.  Recurso  especial  improvido.'  (REsp  589.766/PR,  5.ª  Turma,  Rel.  Ministro  ARNALDO  ESTEVES  LIMA,  DJ  de  01/08/2005.)

'RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  PENAL.  CORREIÇÃO  PARCIAL.  REQUERIMENTO  DE  DILIGÊNCIA  DO  MINISTÉRIO  PÚBLICO  AO  JUÍZO  LOCAL.  IMPOSSIBILIDADE  DE  REALIZAÇÃO  PELO  PRÓPRIO  PARQUET.  NÃO  DEMONSTRAÇÃO.  INEXIGIBILIDADE  DE  DEFERIMENTO  PELO  JUIZ. É  cabível  o  requerimento  de  diligências  pelo  órgão  ministerial  ao  Poder  Judiciário  sempre  que  demonstrada  a  incapacidade  de sua realização  por meios próprios. A  não  comprovação  da  existência  de  empecilho  ou  dificuldade  para  a realização  de tais  diligências  exime  a autoridade  judiciária  da obrigação  de deferir sua requisição. Recurso  conhecido,  mas  desprovido.'  (REsp  664.509/RS,  5.ª  Turma,  Rel.  Ministro  JOSÉ  ARNALDO  DA  FONSECA,  DJ  28/03/2005.)  

'RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  PENAL.  CORREIÇÃO  PARCIAL.  REQUERIMENTO  DE  DILIGÊNCIA  DO  MINISTÉRIO  PÚBLICO  AO  JUÍZO  LOCAL.  AUTOS  DE  INQUÉRITO  POLICIAL.  CAPACIDADE  DE  REALIZAÇÃO  PELO  PRÓPRIO  PARQUET.  ATRIBUIÇÃO  CONSTITUCIONAL.  DESNECESSIDADE  DE INTERVENÇÃO  DO  PODER  JUDICIÁRIO NA HIPÓTESE  VERTENTE.  1.  A  Constituição  Federal  preceituou  acerca  do  poder  requisitório  do  Ministério  Público  para  que  pudesse  exercer,  da  melhor  forma  possível,  as suas atribuições  de dominus litis e a defesa  da  ordem  jurídica,  do regime  democrático  e  dos  interesses  sociais  e  individuais  indisponíveis.  2.  Ressalte-se  que  o  referido  poder  conferido  ao  Parquet ,  não  impede  o requerimento  de diligências  ao Poder  Judiciário,  desde  que  demonstre  a  incapacidade  de  sua  realização  por  meios  próprios.  Precedente. 3.  Na  hipótese  vertente,  o  Ministério  Público  requereu  ao  Juízo,  na  fase  do  Inquérito  Policial,  a  oitiva  de  três  vítimas  e  a  juntada  de  laudo  pericial  pela  autoridade  policial,  sem  sequer  ter  havido  de  sua  parte  qualquer  ato  para  a  sua  realização  ou  ainda  demonstrado  existir  empecilho  ou  dificuldade  para  tanto.  Não  se  vislumbra,  assim,  a  obrigatoriedade  do  deferimento  de  tais  diligências  pelo  Magistrado,  uma  vez  que  poderiam  ter  sido  requisitadas  pelo próprio  órgão  ministerial,  nos termos  da atribuição  que lhe é prevista  pela própria  legislação.  4.  Recurso  especial  desprovido.'  (REsp  664.984/RS,  5.ª  Turma, Rel. Min. LAURITA  VAZ, DJ de 29/11/2004.) " 

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