sexta-feira, 11 de março de 2011

Onde devemos buscar fundamentos? Criando novos ou repetindo os existentes?

Há decisões admitindo que o juiz se limite a fundamentar com base no parecer, sem que isso implique plágio...
Tenho em memória que o STF ou o STJ enfrentou o assunto, mas não tenho o caso em mãos...

A proposito, veja a LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998:


Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei: I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais; II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios; III - os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções; IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais; Norma(s) Correlata(s) V - as informações de uso comum, tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas; VI - os nomes e títulos isolados; VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.


Anote ainda que a jurisprudência às vezes apresenta-se rigorosa quanto à fundamentação das decisoes, como no caso abaixo:


HABEAS CORPUS. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. ABSOLUTA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO QUE SE LIMITA A MANTER OS FUNDAMENTOS DO JUIZ E ADOTAR O PARECER MINISTERIAL. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O dever de motivar as decisões implica necessariamente cognição efetuada diretamente pelo órgão julgador. Não se pode admitir que a Corte estadual limite-se a manter a sentença por seus próprios fundamentos e a adotar o parecer ministerial, sendo de rigor que acrescente fundamentação que seja própria do órgão judicante. 2. A mera repetição da decisão atacada, além de desrespeitar o regramento do art. 93, IX, da Constituição Federal, causa prejuízo para a garantia do duplo grau de jurisdição, na exata medida em que não conduz a substancial revisão judicial da primitiva decisão, mas a cômoda reiteração. 3. Ordem concedida. (Superior Tribunal de Justiça STJ; HC 76.850; Proc. 2007/0028908-7; SP; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura; Julg. 11/05/2010; DJE 31/05/2010).



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