segunda-feira, 21 de março de 2011

A degradação causada pela pena foi estudada no caso TYRER V. UK (1979-80). Abaixo segue o caso... Desculpem, mas o texto da tradução é do google... dá pro gasto ....

Título: Tryer contra o Reino Unido
Do processo: 5856/72
Requerido: O Reino Unido
Indicado por: Comissão
Data de referência da Comissão: 11-03-1977
Data de referência por parte do Estado:
Data de Julgamento: 25-04-1978
Artigos: 3
14
50 Conclusão: Violação do artigo 3 º
Não é necessário examinar jo artigo 3. 14
Nenhuma compensação concedidos
Palavras-chave: Desumanos ou Degradantes

Resumo:
Questões jurídicas: se a existência de castigos corporais estava em conformidade com a proibição de tratamento degradante ou castigo. A indignidade de ter a punição administrada durante o posterior nua agravada, em certa medida o caráter degradante de punição da recorrente, mas não foi o único fator ou determinante. O Tribunal conclui, portanto, que o castigo corporal infligido judiciária à recorrente ascendeu a punição degradante na acepção do artigo 3 º da Convenção.

Os fatos do caso

Sr. Anthony M. Tyrer, um cidadão do Reino Unido, nascido em 21 de setembro de 1956, é residente em Castletown, Ilha de Man. Em 7 de março de 1972, sendo então com 15 anos e de bom caráter anterior, ele se declarou culpado perante o tribunal local de juvenis de agressão ilegal ocasionando dano físico a um aluno sênior em sua escola. O assalto, cometido pela recorrente em companhia de três outros rapazes, aparentemente foi motivada pelo fato de que a vítima havia denunciado os meninos para tomar cerveja na escola, como resultado do que eles tinham sido caned. O recorrente foi condenado no mesmo dia, a três pancadas do Vidoeiro, em conformidade com a legislação pertinente.

Procedimentos internos

Ele recorreu contra a sentença para o pessoal do Governo Divisão do Supremo Tribunal de Justiça da Ilha de Man. O apelo foi ouvido e negou provimento, na tarde de 28 de abril de 1972 - o tribunal considerou que um ataque não-provocado ocasionando dano físico sempre foi muito grave e que não havia razões para interferir com a frase. O tribunal ordenou que o requerente ser submetido a exame médico na manhã do mesmo dia e tinha diante de si um relatório médico que o candidato estava apto a receber o castigo. Depois de esperar em uma delegacia de polícia por um tempo considerável para um médico chegar, o Sr. Tyrer foi birched no final da tarde do mesmo dia. Seu pai e um médico estavam presentes. O requerente foi feito para derrubar as calças e as cuecas e dobre sobre uma mesa, ele foi detido por dois policiais, enquanto uma punição a terceiros administrados, peças do quebra bétula na primeira tacada. O pai do candidato perdeu seu auto-controle e após o terceiro curso "passou para" um dos policiais e teve de ser contido. O birching levantadas, mas não cortar, a pele do recorrente e foi ferida durante cerca de uma semana e meia depois.

Resumo do acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem

O requerente alegou perante a Comissão que os factos do seu caso constitui uma violação do artigo 3 da Convenção. Ele alegou que tinha havido tortura ou tratamento desumano ou degradante, ou qualquer combinação destes. No seu relatório, a Comissão manifestou a opinião de que a punição corporal judicial, sendo degradante, constituía uma violação do artigo 3 º e que, consequentemente, a sua sujeição à recorrente foi em violação desta disposição.

O Tribunal recomendou a Comissão de que a punição do Sr. Tyrer não correspondia a "tortura", na acepção do artigo 3. O Tribunal não considerou que os fatos deste caso específico, revelou que o requerente passou do nível de sofrimento inerente a essa noção, como foi interpretada e aplicada pelo Tribunal no seu acórdão de 18 de janeiro de 1978 (Irlanda / Reino Unido, Série Um no 25.. Esta decisão também contém várias indicações sobre as noções de "desumano" e "tratamento degradante", mas deliberadamente deixou de lado as noções de "desumana" e "punição degradante", que só são relevantes no caso em apreço ( ibid., p. 65, § 164). Essas indicações, portanto, não pode, enquanto tal, servem aqui. "No entanto, continua sendo verdade que o sofrimento causado deve atingir um determinado nível antes de uma punição pode ser classificado como" desumano ", na acepção do Artigo 3 ". Aqui, novamente, o Tribunal não considera sobre os fatos do caso, que esse nível foi alcançado e, portanto, concorda com a Comissão que a pena imposta ao senhor Tyrer não era" desumana ", na acepção do artigo 3 º .

Assim, a única questão para a decisão é saber se ele foi submetido a um "castigo degradante" ao contrário do referido artigo. O Tribunal observa que "em primeiro lugar que uma pessoa pode ser humilhado pelo simples facto de ser condenado criminalmente. No entanto, o que é relevante para os fins do artigo 3 º é que ele não deve ser humilhado simplesmente por sua convicção, mas pela execução do punição imposta a ele ". Na verdade, na maioria, se não todos os casos isso pode ser um dos efeitos da punição judicial, que implica nomeadamente a sujeição vontade às exigências do sistema penal. No entanto, como o Tribunal salientou no seu acórdão de 1 de 08 de janeiro de 1978, no caso da Irlanda contra o Reino Unido, a proibição contida no artigo 3 º da Convenção é absoluta: não se prever excepções e, nos termos do artigo 15 § 2, não pode haver derrogação do artigo 3. Seria absurdo admitir que a punição judicial em geral, em razão do seu elemento usual e talvez quase inevitável de humilhação, é "degradante", na acepção do artigo 3. "Algum outro critério deve ser lido no texto. Efectivamente, o artigo 3 º, pelo que proíbe expressamente" desumano "e" degradante "castigo, implica que há uma distinção entre esse tipo de punição e castigo em geral".

Na opinião do Tribunal, para que uma punição a ser "degradante" e em violação do artigo 3 º, "a humilhação ou degradação envolvidos devem atingir um determinado nível e devem, em qualquer caso, ser diferente daquele elemento usual de humilhação que se refere o A avaliação no parágrafo anterior é, na natureza das coisas, em relação:. ele depende de todas as circunstâncias do caso e, em particular, sobre a natureza eo contexto da punição em si e da forma e modo de sua execução ". O Procurador-Geral para a Ilha de Man argumentou que a punição corporal judicial em questão neste caso não foi uma violação da Convenção, pois ela não parecer indignação pública na Ilha. No entanto, mesmo admitindo que a opinião pública local pode ter uma incidência sobre a interpretação do conceito de "castigo degradante", constante do artigo 3 º, o Tribunal não considerar como provado que a punição corporal judicial não é considerada degradante pelos membros da Manx população que favorecem sua retenção: pode bem ser que uma das razões pelas quais eles vêem a pena como um meio de dissuasão eficaz é justamente o elemento de degradação que envolve. No que diz respeito a sua crença de que a punição corporal judicial impede criminosos, deve ser salientado que a pena não perder seu caráter degradante só porque acredita-se ser, ou realmente é, um meio de dissuasão eficaz ou ajuda para controlar o crime. Acima de tudo, como o Tribunal deve enfatizar, "nunca é admissível o recurso a punições que são contrárias ao artigo 3 º, qualquer que seja o seu efeito dissuasor pode ser".

O Tribunal também deve lembrar que a Convenção é um instrumento vivo que, como a Comissão justamente salientou, deve ser interpretado à luz das condições atuais. No caso agora, antes que o Tribunal não pode deixar de ser influenciado pela evolução e normas comumente aceitas na política de penais dos Estados membros do Conselho da Europa neste domínio. Com efeito, o Procurador-Geral da Ilha de Man referiu que, durante muitos anos, as disposições da legislação relativa Manx castigos corporais judicial tinha sido objecto de revisão. No que respeita à forma e modo de execução do castigo infligido ao Sr. Tyrer, o Procurador-Geral para a Ilha de Man chamou especialmente a atenção para o fato de que a punição foi realizado em privado e sem a publicação do nome do agressor. Publicidade pode ser um fator relevante para determinar se um castigo é "degradante", na acepção do artigo 3 º, mas o Tribunal não considera que a ausência de publicidade é necessariamente impeditivo de uma punição dada caiam nessa categoria: ele pode muito bem ser suficiente que o vítima é humilhada em seus próprios olhos, mesmo se não aos olhos dos outros.

O Tribunal salienta que a Ilha relevantes da legislação do homem, bem como dar o infrator o direito de recurso contra a sentença, prevê algumas medidas de salvaguarda. Assim, existe um exame médico prévio, o número de acidentes vasculares cerebrais e as dimensões da bétula são reguladas em pormenor, o médico está presente e pode determinar a punição a ser interrompido, no caso de uma criança ou jovem, os pais podem participar se assim o desejar, o birching é realizada por um policial que, na presença de um colega mais experiente. No entanto, o Tribunal deve considerar se a outras circunstâncias de punição da recorrente foi de molde a torná-lo "degradantes", na acepção do artigo 3. A própria natureza dos castigos corporais judicial é que envolve um ser humano, violência física de outro ser humano. Além disso, é a violência institucionalizada, ou seja, a violência presente caso permitidas pela lei, ordenada pelas autoridades judiciais do Estado e realizada pelas autoridades policiais do Estado. Assim, embora o recorrente não sofreu quaisquer efeitos graves ou de longa duração física. sua punição - pelo qual ele foi tratado como um objeto em poder das autoridades - constituiu um atentado justamente sobre isso que ele é um dos principais objectivos do artigo 3 º para proteger, ou seja, a dignidade de uma pessoa e integridade física.

Também não se pode excluir que a punição pode ter efeitos psicológicos adversos. O caráter institucionalizado desta violência é ainda agravado pela aura de procedimento oficial da punição e pelo fato de que aqueles que estavam infligindo estranhos ao infractor. É certo que a legislação pertinente prevê que em qualquer birching evento não deve ter lugar o mais tardar seis meses após a aprovação da sentença. No entanto, isso não altera o fato de que tinha havido um intervalo de várias semanas, desde a condenação da recorrente pelo juizado de menores e um atraso considerável na delegacia, onde a punição foi realizado. Assim, para além da dor física que ele viveu, o Sr. Tyrer foi submetido à angústia da antecipação da violência que ele era para ter infligido a ele. No caso em apreço, o Tribunal não considera relevante que a sentença de castigo corporal judicial foi imposta à recorrente de um acto de violência. Também não considero relevante que, para o Sr. Tyrer, birching era uma alternativa a um período de detenção: o fato de que uma pena pode ser preferível, ou que tenham menos efeitos adversos, ou ser menos grave do que, de outra penalidade por si só não significa que a primeira penalidade não é "degradante", na acepção do artigo 3.

Assim, vendo estas circunstâncias como um todo, o Tribunal considera que o requerente foi submetido a um castigo em que o elemento de humilhação atingido o nível inerente à noção de "punição degradantes", como explicou. A indignidade de ter a punição administrada durante o posterior nua agravada, em certa medida o caráter degradante de punição da recorrente, mas não foi o único fator ou determinante. O Tribunal conclui, portanto, que o castigo corporal infligido judiciária à recorrente ascendeu a punição degradante na acepção do artigo 3 º da Convenção.

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Última modificação: 20-02-2011 13:31:00 SIM (Documentação)
FONTE
http://sim.law.uu.nl/SIM/CaseLaw/hof.nsf/e4ca7ef017f8c045c1256849004787f5/b2044df2ab5b44e1c1256640004c2601?OpenDocument

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