terça-feira, 18 de janeiro de 2011

Ainda sobre o furto privilegiado qualificado...

ATENÇÃO.

A questão não é pacífica. A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça já havia afastado tal possibilidade fundado em precedentes:

HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Ainda que reste demonstrado o preenchimento das condições para a aplicação da minorante do furto privilegiado, quais sejam, primariedade do réu e pequeno valor da Res furtivae, a forma qualificada do furto inibe o seu emprego. Precedentes do STJ. 2. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial. (Superior Tribunal de Justiça STJ; HC 115.139; Proc. 2008/0198633-0; MS; Quinta Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 27/04/2009; DJE 25/05/2009)

No entanto, dada à orientação que se firmou no Supremo Tribunal Federal, passarei a reconhecer a aplicação do privilégio ao furto qualificado. Apenas lembro que a jurisprudência já firmou o entendimento de que é possível o homicídio privilegiado e qualificado (TJ-MG; APCR 1.0702.04.185542-1/0011; Uberlândia; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Márcia Maria Milanez Carneiro; Julg. 12/05/2009; DJEMG 05/06/2009), desde que exista compatibilidade material entre as circunstâncias.

 

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FURTO PRIVILEGIADO. QUALIFICADORAS. INCIDÊNCIA CONCOMITANTE. HC N. 99.355-MG RELATOR: MIN. EROS GRAU EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO PRIVILEGIADO. QUALIFICADORAS. INCIDÊNCIA CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE. ART. 155, § 2º, DO CP. A incidência de qualificadoras não impede o reconhecimento do furto privilegiado desde que a pena não fique restrita à multa. Precedente. Ordem deferida a fim de determinar que o juiz da causa efetue novo cálculo da pena reduzindo-a em virtude do reconhecimento do furto privilegiado. Informativo do STF n. 0588.

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Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para assentar a compatibilidade entre as hipóteses de furto qualificado e o privilégio constante do § 2º do art. 155 do CP. No caso, o paciente fora condenado pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I, do CP, em virtude da subtração de um aparelho de som, mediante arrombamento de janela, à pena de 2 anos, a qual fora substituída por 2 penas restritivas de direito (CP, art. 44) — v. Informativo 557. Aduziu-se que a jurisprudência do STF é assente no sentido da conciliação entre homicídio objetivamente qualificado e, ao mesmo tempo, subjetivamente privilegiado. Dessa forma, salientou-se que, em se tratando de circunstância qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), seria possível o reconhecimento do privilégio, o qual é sempre de natureza subjetiva. Entendeu-se que essa mesma regra deveria ser aplicada na presente situação, haja vista que a qualificadora do rompimento de obstáculo (natureza nitidamente objetiva) em nada se mostraria incompatível com o fato de ser o acusado primário e a coisa de pequeno valor. Ademais, considerando a análise das circunstâncias judiciais (CP, art. 59) realizada pelo juízo monocrático, que revelara a desnecessidade de uma maior reprovação, reduziu-se a pena em 1/3, para torná-la definitiva em 8 meses de reclusão, o que implicaria a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em caráter retroativo, tendo em conta a ausência de recurso da acusação, bem como a menoridade do paciente (menor de 21 anos na data do fato). Assim, tendo em conta que o prazo prescricional de 1 ano já teria transcorrido entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença penal condenatória, julgou-se extinta a punibilidade do paciente pela prescrição retroativa. Vencido o Min. Marco Aurélio que denegava o writ por reputar incabível a mesclagem, aduzindo que o legislador, no que pretendera aplicar a crimes qualificados a causa de diminuição, assim o fizera.

HC 98265/MS, rel. Min. Ayres Britto, 24.3.2010.  (HC-98265)

 

Informativo do STF n. 0580.

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A 2ª T. do Supremo Tribunal Federal considerou que é possível cumular o furto qualificado com a figura privilegiada, em sendo o criminoso primário, e de pequeno valor a coisa furtada, em razão de que poderá o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

Portanto, adoto o posicionamento do Supremo Tribunal Federal no seguinte julgado:

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RÉU PRIMÁRI O. RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO PARÁGRAFO 2º DO ART. 155 DO CP. ORDEM CONCEDIDA. 1. A questão tratada no presente writ diz respeito à possibilidade de aplicação do privilégio previsto no parágrafo 2º do art. 155 do Código Penal ao crime de furto qualificado. 2. Considero que o critério norteador, deve ser o da verificação da compatibilidade entre as qualificadoras CP, art. 155, § 4º) e o privilégio (CP, art. 155, § 2º). E, a esse respeito, no segmento do crime de furto, não há incompatibilidade entre as regras constantes dos dois parágrafos referidos. 3. No caso em tela, entendo possível a incidência do privilégio previsto no parágrafo 2º do art. 155 do Código Penal, visto que, apesar do crime ter sido cometido em concurso de pessoas, o paciente é primário e a coisa furtada de pequeno valor. 4. Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus. (Supremo Tribunal Federal STF; HC 96.843-1; MS; Segunda Turma; Relª Min. Ellen Gracie; Julg. 24/03/2009; DJE 24/04/2009; Pág. 61).

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