segunda-feira, 23 de agosto de 2010

" Direito penal amigo". Roque de Brito



O " Direito penal amigo" - Roque de Brito Alves


Publicado no Diario de Pernambuco - 13.05.2009


jodigitacao@hotmail.com


Apartir de 1985, na atual doutrina penal surgiu a teoria denominada "Direito Penal do Inimigo", com base na tese de Günther Jacobs, no sentido de que não se devia conceder as garantias constitucionais e processuais a certos tipos de criminosos - terroristas, membros de crime organizado, reincidentes, etc. - , com leis penais muito repressivas pois tais delinquentes não seriam considerados "cidadãos" e sim "inimigos" do Estado ou da Sociedade e sendo perigosos deviam ser eliminados. Por si mesma, é uma doutrina inadmissível e incompatível com o Direito Penal do Estado Democrático de Direito, mais adequada a um regime ditatorial ou a um Estado Policial.

Ao contrário de tal teoria anti-democrática e inaceitável, entendemos que existe e podemos expor, em estrito aspecto técnico-jurídico, a nossa tese do "Direito Penal Amigo", opondo-se a tal "Direito Penal do Inimigo", tendo-se em vista a nossa legislação penal (Código Penal e Legislação extravagante) e também a atual Constituição de 1988 - que têm claramente inúmeros textos que beneficiam ao autor de crime ou mesmo a alguém já condenado, o qual continua como cidadão embora seja um delinquente ou um apenado. Tais textos benéficos passam a ser "direitos", pois estão na lei e constituem a estrutura ou conteúdo da nossa teoria do "Direito Penal Amigo" do criminoso ou do já condenado, em um evidente garantismo penal, fazendo esta nossa teoria que o Direito Penal não exista, não seja aplicado ou compreendido unicamente em termos de repressão. Também existe garantismo penal em vários textos da nossa vigente Constituição.

Em síntese (tendo-se em vista o espaço disponível neste artigo) podemos citar para a comprovação de nossa tese como exemplos principais - sem esgotarmos a matéria - de textos penais e constitucionais vigentes benéficos, sob vários aspectos, a criminoso ou a condenado, os seguintes: 1 - A isenção de pena, o perdão judicial para o autor de delito contra o patrimônio se a vítima for seu cônjuge, ascendente ou descendente; para o agente de crime de injúria se a própria vítima de tal delito com a sua conduta reprovável provocou diretamente a injúria; para o autor de homicídio culposo ou de lesão corporal culposa se as consequências do fato venham a atingir o próprio autor de uma forma tão grave que tornem desnecessárias a aplicação de pena (exs.: mutilação no próprio agente, morte de ascendente, descendente, etc.); também perdão judicial na receptação culposa; 2 - As penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdades para as condenações não superiores a 4 anos para delitos não violentos e seja qual for a pena para o delito culposo (por imprudência, negligência ou imperícia); 3 - A redução dos prazos legais de prescrição - pela metade - se o criminoso era ao tempo do delito menor de 21 ou maior de 70 anos ao tempo da sentença; 4 - As penas dos crimes contra a honra - calúnia, difamação e injúria - por sua própria natureza ou quantidade significam, por si mesmas, que nunca serão realmente executadas, tais delinquentes jamais serão recolhidos a uma penitenciária; 5 - Os textos penais referentes à reincidência (art. 64, inc. do CP) e à reabilitação (art. 93 e seu par. único); 6 - A condição econômica do delinquente é o critério maior para a aplicação da pena de multa; 7 - A retroatividade de lei penal benigna, sob qualquer aspecto, beneficiando delinquente ou condenado; 8 - O criminoso ou mesmo condenado deve ser respeitado em sua integridade física ou moral e não será submetido a tortura ou a tratamento desumano ou degradante, não existindo mais penas cruéis; 9 - A presunção de inocência de acusado por crime até a condenação definitiva, etc.

http://www.oabpe.org.br/comunicacao/artigos/502-o-q-direito-penal-amigoq-roque-de-brito-alves-.html



PS: Saiu a 5a. edição do livro Direito Penal de Roque de Brito.


Mais leituras:

Berlusconi, o inimigo e o direito penal do "muy amigo"

Por: Luiz Flávio Gomes
do Jus Navigandi - 





Nenhum comentário: