sábado, 19 de junho de 2010

Lei de execução penal é alterada para permitir o monitoramento eletrônico

LEI Nº 12.258, DE 15 DE JUNHO DE 2010.


Mensagem de veto
Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado nos casos em que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  (VETADO). 
Art. 2o  A Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 66.  ......................................................………………...
........................................................................…............................. 
V - ...........................................................…...........................
.......................................................................................................... 
        i) (VETADO);
......................................................................……...........” (NR) 
        “Art. 115.  (VETADO).
...................................................................................” (NR) 
“Art. 122.  ..............................................................................
........................................................................................................ 
Parágrafo único.  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.” (NR) 
“Art. 124.  ................................................................................ 
§ 1o  Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado: 
I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; 
II - recolhimento à residência visitada, no período noturno; 
III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres. 
§ 2o  Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. 
§ 3o  Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.” (NR)  
“Art. 132.  .................................................................................
................................................................................................... 
§ 2o  ..........................................................................................
................................................................................................... 
d) (VETADO)” (NR) 
“TÍTULO V
................................................................................................... 
CAPÍTULO I
................................................................................................... 
Seção VI
Da Monitoração Eletrônica 
Art. 146-A.  (VETADO). 
Art. 146-B.  O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: 
I - (VETADO); 
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;  
III - (VETADO); 
IV - determinar a prisão domiciliar; 
V - (VETADO); 
Parágrafo único.  (VETADO). 
Art. 146-C.  O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: 
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; 
II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;  
III - (VETADO); 
Parágrafo único.  A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: 
I - a regressão do regime; 
II - a revogação da autorização de saída temporária; 
III - (VETADO); 
IV - (VETADO); 
V - (VETADO); 
VI - a revogação da prisão domiciliar; 
VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo. 
Art. 146-D.  A monitoração eletrônica poderá ser revogada: 
I - quando se tornar desnecessária ou inadequada; 
II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.” 
Art. 3o  O Poder Executivo regulamentará a implementação da monitoração eletrônica. 
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  15  de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.  
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2010








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