segunda-feira, 17 de maio de 2010

o delito de injúria praticado por militar reformado não é da competência da Justiça castrense

Sexta Turma

CRIME MILITAR. INJÚRIA.
Durante uma discussão, houve a suposta prática de injúria de policial militar reformado contra dois policiais militares estaduais que exerciam o policiamento do trânsito. Quanto a isso, é certo que a competência da Justiça Militar é estrita e não suporta interpretação extensiva para acolher espécies de crimes que não estão previstas na lei. Contudo, tal como o civil, pode o militar reformado, em tese, praticar crime militar. Porém, examinado o teor do art. 9º do CPM, conclui-se que o delito de injúria praticado por militar reformado não é da competência da Justiça castrense, mas sim da comum, pois essa espécie não se enquadra no rol previsto no inciso III nem nas alíneas de a a d, todos do referido artigo. Precedentes citados: CC 55.432-RS, DJ 21/8/2006, e CC 34.028-SP, DJ 16/6/2003. HC 125.582-SP, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 27/4/2010.
FONTE : Informativo STJ Nº: 0432, Período: 26 a 30 de abril de 2010.

Nenhum comentário: