quinta-feira, 20 de maio de 2010

Encaixou Kelly Key na decisão!

Carga De: GABINETE - PRIMEIRA VARA ESPECIALIZADA DA FAMÍLIA Para: PRIMEIRA VARA ESPECIALIZADA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES 22/04/2010 Decisão Interlocutória Própria – Não Padronizável Proferida fora de Audiência.
Vistos etc.
Defiro justiça gratuita.
Vote, cruz credo! Para a UNIMED CUIABÁ mais importante do que a vida da cliente Rúbia é gastar o quanto menos com o seu tratamento. Ainda bem que se vive em um País regido por uma Constituição que não dá bola para lei, contrato, resolução e demais sepulcros caiados (bonitos por fora, pobres na essência) que ousem desrespeitá-la, naquilo que ela tem de mais sagrado: a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), base e fundamento de uma sociedade que tem a justiça e a igualdade como valores supremos (Preâmbulo). Para eles, a Carta Magna simplesmente cantarola.
“Você não acreditou Você nem me olhou Disse que eu era muito nova pra você Mas agora que cresci você quer me namorar
Você não acreditou Você sequer notou Disse que eu era muito nova pra você Mas agora que cresci você quer me namorar
Não vou acreditar nesse falso amor Que só quer me iludir me enganar isso é cão E pra não dizer que eu sou ruim Vou deixar você me olhar Só olhar, só olhar, baba Baby, baba
Olha o que perdeu Baba, criança cresceu Bom, bem feito pra você, é, agora eu sou mais eu Isso é pra você aprender a nunca mais me esnobar Baba baby, baby, baba, baba Baby, baba
Olha o que perdeu Baba, criança cresceu Bom, bem feito pra você, é, agora eu sou mais eu Isso é pra você aprender
a nunca mais me esnobar Baba baby, baby, baba, baba”
(Kelly Key , Baba).
Ora, não compete à ré escolher o tratamento menos oneroso para ela, mas sim o ótimo para a cliente: aquele que confere maior probabilidade de cura, com menor sofrimento físico e mental e com melhor prognóstico de não recidiva da doença.
Portanto, por manifesta ofensa à Constituição da República Federativa do Brasil, a pretensão da ré de obstar tratamento que se apresenta, segundo a ótica da boa prática médica, o mais indicado, deve ser rechaçada à altura de sua insolência. Aliás, Ulysses Guimarães, de saudosa memória, certa vez declarou: na vida vi coisa que até Deus duvida. Ultimamente estou a presenciar coisa que o diabo olha e diz: me inclua fora dessa! Isso eu, decididamente, não faço. A insensibilidade pretende ser alçada à condição de virtude.
O incêndio (não fumaça) do bom direito está a iluminar a pretensão da autora. A possibilidade de dano irreparável é patente, posto que, se não receber o tratamento adequado, - não aquele que consulta ao interesse econômico da ré – a chance dela continuar neste plano de existência diminuiria a cada dia. Soma-se ao sofrimento do corpo a angústia da alma.
Estas as razões por que antecipo os efeitos da tutela para determinar a ré, sob a cominação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) “prover à autora o tratamento indicado por seus médicos (...) AC-TH, nos moldes dos relatórios (...) fornecidos pelo Dr. Fernando Sabino (...)” e todos os medicamentos e procedimentos receitados e recomendados pelos médicos que prestam a ela assistência.
Expeça o necessário. Cite. Notifique. Intimem. Cumpra.
Cuiabá, 22 de abril de 2010.
Luiz Carlos da Costa Juiz plantonista

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