sexta-feira, 2 de abril de 2010

No Estado de direito democrático, não se pode sujeitar o indivíduo à premissa in dubio pro societate [STJ]


ADVOGADO. EXTORSÃO. INQUÉRITO POLICIAL.
Trancada a ação penal por falta de justa causa em relação ao advogado denunciado como incurso nos arts. 148 e 158, § 1º, na forma do art. 69, caput, do CP. No caso, o acusado apenas acompanhou uma pessoa a uma diligência e, em razão disso, a toda hora, a investigação perquiria provas, sem haver, contudo, nada que o vinculasse aos fatos delituosos atribuídos aos demais corréus, contra os quais existem outras provas, essas decorrentes do ajuizamento de ação de rescisão contratual pela pretensa vítima contra os ora denunciados, sem menção sobre a suposta extorsão. No Estado de direito democrático, não se pode sujeitar o indivíduo à premissa in dubio pro societate, sob pena de oferecer denúncia calcada em inquérito policial que tramita há sete anos, sem ter estabelecido liame seguro entre o comportamento do paciente e as imputações. Precedentes citados: HC 46.751-MG, DJ 5/2/2007, e HC 41.576-RS, DJ 25/6/2007. HC 147.105-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/2/2010.
FONTE: INFORMATIVO N. 424/2010

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