quinta-feira, 22 de abril de 2010

Livramento condicional c'est fini

Quinta Turma do STJ

LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO POSTERIOR.
A Turma reiterou seu entendimento de, uma vez cumprido o prazo do livramento condicional e suas condições, não havendo suspensão ou revogação, a pena deve ser extinta automaticamente, conforme dispõe o art. 90 do CP. Não é permitido ao juízo das execuções retroagir ao tempo do período de prova para revogar o benefício, visto que definitiva a condenação em crime praticado naquele momento e mais tarde percebido. Precedente citado do STF: HC 81.879-SP, DJ 20/9/2002; do STJ: HC 21.832-RJ, DJ 22/4/2003. HC 149.597-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, em 23/3/2010.
Informativo Nº: 0428      Período: 22 de março a 2 de abril de 2010.

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