domingo, 14 de março de 2010

FURTO DE SINAL DE TELEFONE [TJCE]

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, §§ 3º E 4º, II, DO CP. FURTO QUALIFICADO DE SINAL DE LINHA DE TELEFONE PÚBLICO. TIPICIDADE DA CONDUTA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO NEGADA. RECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA. INVIABILIDADE. PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PARCIALMENTE DESFAVORÁVEIS AO RÉU. APLICAÇÃO DA PENA-BASE DO § 4º E AUMENTO DA SANÇÃO PELA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM CONFIGURADO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. DEFERIMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O § 3º, art. 155 do Código Penal equipara à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico, o que nos conduz à inevitável ilação de que o furto de sinal de linha telefônica se encaixa, perfeitamente, ao tipo penal imputado ao réu, não havendo, portanto, que se falar em atipicidade de conduta. II. Inviável a absolvição pleiteada quando as provas acostadas aos autos, especialmente os depoimentos testemunhais, comprovam, de forma induvidosa, que o apelante cometeu o crime pelo qual restou condenado. III. O furto privilegiado se mostra incompatível com o qualificado, haja vista que o desvalor da conduta do agente se sobrepõe ao desvalor do resultado, o que impede o deferimento do pedido de aplicação do § 2º, art. 155 do CP. Precedentes do STJ. lV. Ademais, não se pode olvidar que, para o caso concreto, o reconhecimento do furto privilegiado dificultaria o alcance dos objetivos da pena, que são a punição e a prevenção do crime. V. O estabelecimento da pena-base um pouco acima do mínimo legalmente previsto se deu em razão de determinadas circunstâncias do art. 59 do Código Penal se apresentarem desfavoráveis ao réu, especialmente a intensidade de seu dolo e a sua personalidade, que se mostra voltada à prática de delitos patrimoniais, o que impede a sua redução. VI. O legislador, no § 4º, art. 155 do Código Penal, já estabeleceu uma pena mais severa ao furto qualificado (de 02 a 08 anos) se comparado ao furto simples, previsto no caput do mesmo dispositivo legal (de 01 a 04 anos). Sendo assim, a aplicação da pena-base do citado § 4º, seguido de seu aumento pela qualificadora, se constitui em evidente bis in idem, vedado no nosso ordenamento jurídico, o que torna essencial a retificação da reprimenda aplicada ao réu. VII. Sentença parcialmente reformada. (TJ-CE; APL 2000.0222.2109-4/1; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Wilton Machado Carneiro; DJCE 23/10/2009)

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