quarta-feira, 4 de novembro de 2009

Penas alternativas e prisão. Coexistência

Condenação depois da substituição (não podem as penas restritivas de direitos coexistir com as privativas de liberdade)

Art. 44, § 5o,, CP: Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO-LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ART. 44 DO CP. PENAS ALTERNATIVAS IMPOSTAS COMO CONDIÇÕES ESPECIAIS AO CUMPRIMENTO DO REGIME ABERTO. NÃO-CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. As penas restritivas de direitos, previstas expressamente no art. 43 do Código Penal, caracterizam-se por ser alternativas à privação da liberdade, tendo por objetivo evitar o encarceramento de sentenciados por infrações penais mais leves, promovendo-lhes a recuperação por meio da restrição a certos direitos. 2. O art. 44, caput, do CP estipula a natureza substitutiva e autônoma das penas restritivas de direitos. 3. Diante do caráter substitutivo e da ausência de expressa previsão legal, não podem as penas restritivas de direitos coexistir com as privativas de liberdade. 4. Havendo a conversão da pena restritiva de direito imposta na sentença condenatória em privativa de liberdade, inviável a preservação da pena alternativa, agora, como condição especial ao cumprimento da sanção mais gravosa. 5. Ordem concedida para restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Criminais. (Superior Tribunal de Justiça; HC 122.535; Proc. 2008/0267694-6; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; Julg. 14/04/2009; DJE 18/05/2009)

Possibilidade de coexistência entre pena substitutiva e pena privativa

HABEAS CORPUS. ART. 168 - A DO CÓDIGO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE QUE, CONDENADO EM SEIS PROCESSOS DISTINTOS, TEVE, EM UM DELES, ESTABELECIDO O REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA, SENDO, NOS DEMAIS, SUBSTITUÍDAS AS SANÇÕES CORPORAIS POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. UNIFICAÇÃO DAS PENAS QUE, SOMADAS, ULTRAPASSARAM O QUANTUM DE QUATRO ANOS. CONVERSÃO DAS PENAS ALTERNATIVAS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. ESTABELECIMENTO DO REGIME FECHADO, EM FACE DO ART. 33, § 2º, "A". CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 181 DA LEI Nº 7.210/84 E ART. 44, §§ 4º E 5º DO CÓDIGO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a conversão das penas alternativas em privativa de liberdade, pelo Juízo das Execuções, restringe-se ao eventual descumprimento injustificado de quaisquer das obrigações impostas (art. 44, § 4º, do CP, c/c art. 181 da LEP) ou quando, em superveniente condenação, por outro crime, houver incompatibilidade com a reprimenda corporal aplicada (art. 44, § 5º, do mesmo Diploma). 2. Assim, a conversão ou não das restritivas de direitos em privativa de liberdade dependerá do regime inicial fixado na nova condenação. Se fechado ou semiaberto, certamente não será possível a manutenção do benefício legal. Todavia, tratando-se de regime exclusivamente aberto, como na hipótese dos autos, é plenamente possível a execução simultânea da pena corporal com as prestações de serviços à comunidade e prestações pecuniárias anteriormente aplicadas ao paciente. 3. Com efeito, em respeito à coisa julgada, em sede executória, inviável reverter a substituição das reprimendas por restritivas de direitos determinada em cada processo autônomo na fase de cognição, sob o fundamento de haver o respectivo somatório ultrapassado o quantum de 04 (quatro) anos. 4. De ressaltar, por fim, que o art. 111, caput, e parágrafo único, da LEP, cuida especificamente de regime prisional para cumprimento de penas privativas de liberdade, não incidindo ao caso em questão. 5. Habeas corpus concedido para, cassando a decisão impugnada, determinar na unificação da penas impostas ao paciente a observância das sentenças transitadas em julgado, nos seus exatos termos, exceto se no curso do presente writ tenha ocorrido quaisquer das hipóteses previstas no art. 44, § § 4º e 5º, do Código Penal, c/c art. 181 da LEP. (Superior Tribunal de Justiça; HC 28.922; Proc. 2003/0106630-4; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 03/03/2009; DJE 23/03/2009)

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