terça-feira, 24 de novembro de 2009

O TJMG não se entende com o critério para a fixação da pena de multa.


Já disse que a multa segue o critério trifásico (TJMG):

DIREITO PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO CAPUT DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. ANTECEDENTES CRIMINAIS, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A DIMINUIÇÃO DAS PENAS. MULTA. CARÁTER IMPOSITIVO. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO RÉU QUE SÓ INFLUI NA FIXAÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE LEGITIMAÇÃO. LIBERDADE PARA AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROVIMENTO CONDENATÓRIO. I - Enquanto vigorar, para os possuidores de armas de fogo, o prazo para entregá-las às autoridades competentes, as condutas descritas nos arts. 12 e 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 deve ser considerada atípica. II - Como maus antecedentes, por força do disposto no art. 5º, LVII, da Constituição da República, deve-se ter a condenação criminal transitada em julgado por delito anterior ao que se examina, excluída(s) aquela(s) que configura(m) reincidência. III - A conduta social é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança etc. , não se podendo fazer um juízo de reprovação de tal circunstância judicial com base em fórmula simplista e retórica. lV - Da mesma forma, a personalidade do acusado deve ser examinada com percuciência pelo julgador, que não pode, aqui também, valer-se de expressões vagas e imprecisas na sua análise. V - Sendo o réu primário e de bons antecedentes, inexistindo nos autos prova de que se dedique às atividades criminosas de que trata a Lei nº 11.343/2006 e menos ainda que componha organização criminosa, impõe-se reduzir suas penas por força do disposto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. VI - A situação financeira do acusado não interfere, no plano da validade, na imposição da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, orientando, tão-somente, a fixação do valor unitário do dia-multa. (des. Adilson lamounier) apelação criminal - Pena de multa - Redução da pena privativa de liberdade - Princípio da razoabilidade - Proporcionalidade - Ausência de previsão legal - Manutenção do quantum fixado na sentença - Recurso parcialmente provido. - Diante do princípio da razoabilidade, considerando o altíssimo custo despendido pelo estado para a efetiva prestação jurisdicional, sendo este o credor da pena pecuniária, bem como à ausência de previsão legal acerca da necessidade de observância ao critério trifásico de aplicação da pena privativa de liberdade para a fixação da pena de multa, entendo pela manutenção da pena de multa nos exatos termos da sentença. (des. Eduardo machado) apelação criminal - Tráfico privilegiado - Crime não assemelhado a hediondo - Ofensa ao princípio da proporcionalidade - Privilégio que não se coaduna com a natureza hedionda - Pena fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão - Regime aberto - Aplicação do disposto no artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal - Inaplicabilidade do disposto na Lei nº 8.072/90 com a redação dada pela Lei nº 11.464/07 - Possibilidade de substituição da pena privativa por restritivas de direitos - O critério trifásico deve ser respeitado para a fixação da pena de multa, seja por força constitucional (princípio da individualização da pena - Artigo 5º, LVII, CF), seja em face do previsto no artigo 68 do Código Penal, em que se estabelece o critério trifásico para o cálculo da pena, não distinguindo a legislação se pena privativa, pecuniária ou restritiva de direitos (onde a Lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir). (des. Alexandre victor de Carvalho) (TJMG; APCR 1.0702.08.436777-1/0011; Uberlândia; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Adilson Lamunier; Julg. 15/09/2009; DJEMG 27/10/2009)

Já disse que a multa segue o critério bifásico (duas etapas):

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO FORMAL. CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO ÚNICA, DOIS CRIMES, VÍTIMAS DIFERENTES. MULTA. APLICAÇÃO PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, COM EXTENSÃO. 'configura-se o concurso formal do art. 70 do CP quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra duas vítimas diferentes, no mesmo instante e local. ' 'a aplicação da pena de multa tem de observar duas etapas. A primeira, de caráter objetivo, deve-se estribar nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, e a segunda, de natureza subjetiva, diz respeito a equivalência à situação econômica do apenado (art. 49, do CP). ' (TJ-MG; APCR 1.0362.08.090238-4/0011; João Monlevade; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Eduardo Brum; Julg. 10/02/2009; DJEMG 17/02/2009) CP, art. 70 CP, art. 59 CP, art. 49

Nenhum comentário:

Louis Vuitton Bags Up To 90% Off! Top Quality Low Cost! Shop Online Now!

  Louis Vuitton Bags Up To 90% Off! Top Quality Low Cost! Shop Online Now! www.85off-lv.com