sábado, 26 de setembro de 2009

Visita do Grupo de Apoio à Execução da Corregedoria de Justiça do RN ao Presídio de Alcaçuz em 24/09/09

3 comentários:

Anônimo disse...

Parabens pelas 1000 postagens e pelo esforço em compartilha o seu descanso para o almoço com bons artigos sobre o direito penal.
Muitíssimo obrigdo!

Rau Ferreira
Blog: "A Estética do Direito" (http://aesteticadodireito.blogspot.com)

Anônimo disse...

Em direito penal desprezam-se as frações de real, certo? Agora imagine que o sujeito foi condenado a uma pena de multa de R$ 105 e que o juiz da execução dividiu em duas parcelas: 2 x R$ 52,50. Neste caso questiono: a) pode haver a dispensa; b) dispensado os R$ 0,50 centavos, estar-se-a ofendendo a norma, pois no final, a dispensa seria de UM REAL; c) caso ele efetuasse o pagamento de R$ 104 reais, o restante obviamente seria cobrado pela Fazenda Pública, pois não existe mais a conversão da pecúnia, portanto, considerando o valor ínfimo do débito, a Fazenda está obrigada a cobrar ou poderia "abrir mão" em face do princípio da insignificância diante do valor bem superior ao que seria gasto para cobrar o débito. Agradeço a atenção dispensada, seu primo Rau Ferreira

fabioataide disse...

Rau, a questão proposta tem pertinência acadêmica, mas não no mundo da realidade. De há muito a multa perdeu atrativo do Direito Penal. Infelizmente. Ressalvados alguns casos, das execuções de multa não surgem questionamentos teóricos nos tribunais, como o que você propõs, v.g., simplesmente porque a multa tornou-se mera dívida de valor. Como tal, a dispensa da fração igualmente perdeu sentido, mas, de qualquer modo, esta dispensa deve acontecer em relação ao todo (todo o valor da multa), mas não na parcela. A parcela, considerada como parte de um todo, não se beneficiaria da regra que dispensa a fração. O princípio da insignificância aplica-se rigorosamente ao crime (e apenas indiretamente à pena). mas, como dívida de valor, cujo crédito compete à Fazenda Nacional, a execução da multa somente acontecerá depois de passado determinado limite mínimo (desprezam-se as insignificâncias por questões que estão fora do DP).
Sobre a competência da União para a execução da multa, a matéria não é pacífica, mas veja este julgado:
“PENA - Pecuniária - Execução - Ministério Público - Pedido de extração de certidão para cobrança da multa - Ilegitimidade - Indeferimento - Lei Federal n. 9.268/96 - Receita do fundo penitenciário criado pela lei Complementar n. 79/94 - Dívida ativa da Fazenda Pública da União - Execução de atribuição da Procuradoria da Fazenda Nacional perante a Justiça Federal - Incompetência ratione materiae, portanto, do Juízo das Execuções Criminais da Justiça Estadual - Decisão mantida - Recurso não provido”. (TJSP, Agravo n. 341.109-3/6 - São Paulo - 4ª Câmara Criminal - Relator: Sinésio de Souza - 27.05.2003 - V.U.) JUBI 90/04)