sábado, 22 de agosto de 2009

Pendência de multa

Decidiu o STJ que não se deve deixar o processo de execução em aberto, quando não executada a pena de multa. O não pagamento da pena de multa não impede o encerramento do processo de execução, porque este processo não pode ficar aberto indefinidamente.
Neste sentido:
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA. PENDÊNCIA DO PAGAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Com o advento da Lei nº 9.268/96, que alterou o art. 51 do Código Penal, a pena de multa passou a ser considerada dívida de valor, cuja cobrança compete à Fazenda Pública, nos moldes da Lei de Execução Fiscal. 2. A simples conversão da multa em dívida de valor, contudo, não lhe retira o caráter penal, atribuído pela própria Constituição Federal, no art. 5º, XLVI, "c". Precedentes do STJ. 3. Subsiste, assim, a regra de que a extinção do processo de execução criminal apenas pode ocorrer se cumprida a pena imposta na sentença, a qual, no caso, compreende não só a privativa de liberdade, mas também a de multa, a menos que sobrevenha alguma das causas extintivas da punibilidade previstas no art. 107 do Código Penal. Precedentes. 4. Esse entendimento não implica manter o processo de execução penal indefinidamente em aberto, aguardando a cobrança judicial da multa pela Fazenda Pública, uma vez que nada impede que o apenado cumpra, por sua própria iniciativa, a pena pecuniária que lhe foi imposta na sentença condenatória, obtendo, assim, a extinção do processo executivo criminal pelo cumprimento efetivo e integral da reprimenda. 5. Recurso Especial provido para condicionar a extinção do processo de execução criminal ao efetivo pagamento da sanção pecuniária, a menos que sobrevenha alguma causa extintiva da punibilidade, na forma do art. 107 do Código Penal” (STJ; REsp 984.674; Proc. 2007/0210728-9; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; Julg. 16/04/2009; DJE 18/05/2009).


Também entendo que a regra deve se aplicar quando não se tem qualquer dado concreto a respeito do paradeiro o apenado. Desse mesmo modo, não se justifica que a execução permaneça em aberto, quando não se sabe em qual local se encontra o apenado.

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