sábado, 5 de setembro de 2009

Não comparecimento ao interrogatório: efeitos

PRISÃO PREVENTIVA. COMPARECIMENTO. INTERROGATÓRIO.

A prisão preventiva, como consabido, é medida extrema, de decretação limitada pela efetiva necessidade de proteção ao processo penal. Na hipótese, o fato de o réu não comparecer a seu interrogatório, sem outros dados concretos, não é motivo suficiente a autorizar seu recolhimento cautelar. A resistência do réu em comparecer a juízo, mesmo para ser ouvido, conquanto denote ao longe certo propósito de evasão do distrito da culpa, não pode confundir-se com real ato de fuga a ponto de desencadear a medida extrema. Precedentes citados: HC 30.629-SP, DJ 7/3/2005; HC 80.156-BA, DJe 25/8/2008, e HC 42.263-GO, DJ 7/5/2007. HC 115.881-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/8/2009, 6a. T., STJ, INF 402/09

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