quinta-feira, 27 de agosto de 2009

Dias remidos e direito adquirido

O Art. 127 da Lei de Execução Penal disciplina que “O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar”.

O Superior Tribunal de Justiça tem dado a seguinte compreensão ao dispositivo:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 127 DA LEI N.º 7.210/84. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. A perda dos dias remidos em razão do cometimento de falta grave pelo sentenciado não ofende o direito adquirido ou a coisa julgada, já que o instituto da remição, como prêmio concedido ao apenado em razão do tempo trabalhado, gera, tão-somente, expectativa de direito, sendo incabível cogitar-se de reconhecimento de coisa julgada material. A própria Lei de Execução Penal estabelece nos arts. 50 e 127 que as faltas disciplinares de natureza grave impõem a perda dos dias remidos. 2. Ordem denegada. (Superior Tribunal de Justiça STJ; HC 132.324; Proc. 2009/0056612-4; SP; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Hilário Vaz; Julg. 14/05/2009; DJE 08/06/2009) LEI 7210-1984, art. 127

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. COMETIMENTO DE NOVO DELITO (TRÁFICO DE DROGAS) DURANTE O PERÍODO DE PROVA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. PERDA DOS DIAS REMIDOS PELO TRABALHO. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. O art. 127 da Lei de Execução Penal preceitua que o condenado que for punido com falta grave perderá o direito ao tempo remido pelo trabalho, iniciando-se o novo cômputo a partir da data da infração disciplinar. 2. O entendimento desta Corte Superior e do Pretório Excelso é de que o instituto da remição constitui, em verdade, um benefício concedido ao apenado que trabalha e a decisão acerca de sua concessão sujeita-se à cláusula rebus SIC stantibus. 3. Tratando-se a remição de mera expectativa de direito do reeducando, não afronta a coisa julgada a decisão que determina a perda do referido benefício legal, mesmo que transcorridos 2 anos do decisum que reconheceu o cometimento da falta grave. 4. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 5. Ordem denegada. (Superior Tribunal de Justiça STJ; HC 116.653; Proc. 2008/0214136-0; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 26/03/2009; DJE 11/05/2009)

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR NO INTERIOR DO PRESÍDIO, EM 23.08.2007, JÁ DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.466/2007. PERDA DOS DIAS REMIDOS. REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. A posse de aparelho celular dentro do presídio, em 23.08.2007, quando já estava em vigor a Lei nº 11.466/2007, configura falta grave, nos termos da Lei. 2. O art. 127 da Lei de Execução Penal preceitua que o condenado que for punido com falta grave perderá o direito ao tempo remido pelo trabalho, iniciando-se o novo cômputo a partir da data da infração disciplinar. 3. Encontra-se pacificado o entendimento neste STJ e no Pretório Excelso de que o instituto da remição constitui, em verdade, um benefício concedido ao apenado que trabalha e a decisão acerca de sua concessão sujeita-se à cláusula rebus SIC stantibus. Assim, ocorrendo o cometimento de falta grave, o condenado perde o direito ao tempo já remido. 4. O cometimento de falta grave implica, ainda, o reinício da contagem do prazo para a concessão de benefícios prisionais, dentre os quais a progressão de regime prisional. Precedentes desta Corte. 5. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial. (Superior Tribunal de Justiça STJ; HC 118.606; Proc. 2008/0228472-6; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 19/02/2009; DJE 13/04/2009)

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