sábado, 18 de julho de 2009

Finalmente a mendicância foi revogada pela LEI Nº 11.983, DE 16 DE JULHO DE 2009.



LEI Nº 11.983, DE 16 DE JULHO DE 2009.

Revoga o art. 60 do Decreto-Lei no 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei de Contravenções Penais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o É revogado o art. 60 do Decreto-Lei no 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei de Contravenções Penais.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.2009

O texto revogado é o seguinte:

Art. 60. Mendigar, por ociosidade ou cupidez: (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses. (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)

Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um sexto a um terço, se a contravenção é praticada: (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)

a) de modo vexatório, ameaçador ou fraudulento. (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)

b) mediante simulação de moléstia ou deformidade; (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)

c) em companhia de alienado ou de menor de dezoito anos. (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)



Atualize seu código com essas leis:


11.971, de 6.7.2009
Publicada no DOU de 7.7.2009 Dispõe sobre as certidões expedidas pelos Ofícios do Registro de Distribuição e Distribuidores Judiciais.

11.969, de 6.7.2009
Publicada no DOU de 7.7.2009 Altera a redação do § 2o do art. 40 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.

11.966, de 3.7.2009
Publicada no DOU de 6.7.2009 Altera o art. 5o do Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores e dá outras providências.

11.965, de 3.7.2009
Publicada no DOU de 6.7.2009 Dá nova redação aos arts. 982 e 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.



2 comentários:

Anônimo disse...

"O interessante não seria revogar o artigo mas por fim a própria mendicância; não com projetos sociais que na verdade apenas alimenta esta legião de pedintes, mas com incentivos educacionais. É como dizem por aí: não vamos dar o peixe, mas ensinar a pescar!".

Muito obrigado,

Rau Ferreira.

fabioataide disse...

Rau, Vc tem razao. queremos acabar a mendicância com uma lei! o Brasil faz isso ha muito tempo; sugiro uma leitura:

RABENHORST, Eduardo Ramalho. A Pobreza no Direito e a Pobreza do Direito. “Direito e Liberdade”. Mossoró, ano 2, n. 1, v. 4, p. 63-71, jul-dez/2006. Disponível em http://mossoro.esmarn.org.br/revista_direito_liberdade_edicoes.php