quinta-feira, 11 de junho de 2009

Autodefesa. Falta de presença de réu preso em audiência de testemunha. Nulidade relativa (STJ)

“HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONSUBSTANCIADA NA AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO EM COMARCA DIVERSA. RÉU PRESO POR PROCESSO DIVERSO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ (SÚMULA Nº 523/STF). PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de que a ausência de requisição de réu preso para audiência de oitiva de testemunhas em outra Comarca constitui nulidade relativa, que deve ser argüida no prazo do art. 571, I, c/c o art. 406 do CPP, reclamando ainda a demonstração de efetivo prejuízo. 2. No processo penal não se declara nulidade de ato se dele não resultar prejuízo comprovado para o réu, consoante o disposto no art. 564 do CPP e na Súmula nº 523 do STF, segundo a qual nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. 3. In casu, não houve a comprovação do prejuízo advindo da nulidade apontada, sendo certo, ainda, que o réu e seu Defensor foram devidamente intimados acerca da designação da audiência, bem como o Defensor Dativo do có-réu se fez presente, exercendo amplamente a defesa o o contraditório. 4. Ordem denegada, com conformidade com o parecer ministerial. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 306 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 13 de Fevereiro de 2009, publicação Segunda-feira, 16 de Fevereiro de 2009” (Superior Tribunal de Justiça STJ; HC 113.374; Proc. 2008/0178550-5; PR; Quinta Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 18/12/2008; DJE 16/02/2009) 

No mesmo sentido:

“…A ausência de intimação do defensor constituído para a audiência de interrogatório do réu não acarreta qualquer nulidade, desde que devidamente intimado o acusado e nomeado defensor dativo para o ato, bem como não comprovado efetivo prejuízo à defesa. 3. Devidamente justificada a não-requisição de réu preso para audiência de inquirição de testemunhas, pois se encontrava preso em outro Estado da Federação, bem como não comprovado prejuízo à parte, descabe falar em cerceamento de defesa…” (TRF 04ª R.; ACr 2004.70.00.002799-2; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Tadaaqui Hirose; Julg. 03/02/2009; DEJF 11/02/2009; Pág. 860).

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