terça-feira, 26 de maio de 2009

O serviço carcerário no Rio de Janeiro há 105 anos

O regulamento do SERVIÇO POLICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO de 1904 dispõe em seu art. 99 o seguinte:

  • § 1.° Os presos deverão ser classificados por sexos, idades,moralidade e condições, separando-se essas classesquantopossível, e observando-se o maior numero de subdivisões,que permittir o edifício.
  • § 2.° Os presos em flagrante, ou preventivamente, serão sempre que fôr possível, postos em lugar separado dos quese acharem cumprindo sentença ou tiverem sido pronunciados.
  • § 3." Aos presos pobres se fornecerá almoço e jantar parcos, porém saudáveis. Um regulamento especial marcará a tabeliã das rações e o modo de as fornecer.
E mais:
  • Art. 100. A autoridade encarregada da inspecção de uma prisãodeverá visital-a no principio de cada mez, pelo menos examinar seos presos estão bem classificados, se recebem bôa alimentação,se tiveram nota de culpa, se as prisões se conservam com o devidoasseio e seus regulamentos são observados. Para essa visita deveser convidado o promotor publico; e do que occorrer se lavrarátermo em livro para esse fim destinado.

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