sexta-feira, 1 de maio de 2009

Pequeno glossário dos nomes das coisas de somenos importância para um país chamado Brasil. Grandes razões pelas quais o Congresso anda com o nome sujo

Como somos bons e preocupados em dar nomes às coisas. É preciso nomear, nomear as rodovias e avenidas, os dias e tudo mais.
De março pra cá, fiz um pequeno glossário de nomes, que notabiliza a casa legislativa e sua obsessão por nomes.
Fico "feliz" em saber que o legislador está muito atento aos nomes das coisas.
Vão aqui as últimas leis deste ano:

11.914, de 31.3.2009
Publicada no DOU de 1º.4.2009
Denomina Palácio Dra. Maria Luiza Galindo Malaquias, o edifício sede do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Roraima.
11.913, de 31.3.2009
Publicada no DOU de 1º.4.2009

Denomina “Rodovia Sylvio Lofêgo Botelho” trecho da BR-401, no Estado de Roraima.

11.912, de 31.3.2009
Publicada no DOU de 1º.4.2009

Altera a denominação do Aeroporto Internacional de Macapá.


11.920, de 9.4.2009
Publicada no DOU de 13.4.2009
Altera o nome do Aeroporto Internacional de Boa Vista, no Estado de Roraima.
11.919, de 9.4.2009
Publicada no DOU de 13.4.2009

Denomina Ponte João Monteiro Barbosa Filho a ponte transposta sobre o Rio Tacutu, na BR-401, Km 133, nos Municípios de Bonfim e Normandia, no Estado de Roraima.

11.918, de 9.4.2009
Publicada no DOU de 13.4.2009

Denomina Ponte Prefeito Olavo Brasil Filho a ponte sobre o Rio Tacutu, na BR-401, Km 120, no Município de Bonfim, no Estado de Roraima.

11.917, de 9.4.2009
Publicada no DOU de 13.4.2009

Denomina Aeroporto Internacional de Rio Branco/AC - Plácido de Castro o Aeroporto Internacional de Rio Branco, no Estado do Acre.

11.916, de 9.4.2009
Publicada no DOU de 13.4.2009
Denomina Rodovia Governador Virgílio Távora trecho da rodovia BR-116.
11.915, de 7.4.2009
Publicada no DOU de 8.4.2009

Denomina Governador Mário Covas o Complexo Industrial e Portuário do Pecém, no Estado do Ceará. 


11.929, de 17.4.2009
Publicada no DOU de 20.4.2009
Denomina Rodovia Governador Aquilino Mota Duarte o trecho da rodovia BR-210.

11.931, de 22.4.2009
Publicada no DOU de 23.4.2009
Denomina “Aeroporto Internacional de Macapá/AP – Alberto Alcolumbre” o aeroporto da cidade de Macapá, Estado do Amapá.


Não posso esquecer da 11.924, de 17.4.2009, de 17.4.2009, que autorizou o enteado ou a enteada a adotar o nome da família do padrasto ou da madrasta.


Também gostamos de dar nomes aos dias.
Vão aqui mais nomes (somente pegando o mês de abril):

11.928, de 17.4.2009
Publicada no DOU de 20.4.2009
Institui o Dia do Vaqueiro Nordestino, a ser comemorado, anualmente, no terceiro domingo do mês de julho.
11.927, de 17.4.2009
Publicada no DOU de 20.4.2009
Institui o Dia Nacional do Caminhoneiro.
11.926, de 17.4.2009
Publicada no DOU de 17.4.2009 -Edição extra
Institui o dia 25 de janeiro como Dia Nacional da Bossa Nova. 


11.930, de 22.4.2009
Publicada no DOU de 23.4.2009
Institui a Semana de Mobilização Nacional para Doação de Medula Óssea. 


O Congresso até tem um livro especial só para escrever nomes. Foi essa a razão da lei:

11.932, de 24.4.2009
Publicada no DOU de 27.4.2009
Inscreve o nome de Antônio de Sampaio, o Brigadeiro Sampaio, no Livro dos Heróis da Pátria. 
É por essas e outras que o Congresso anda com o nome sujo na praça.
Ah sim, já ia me esquecendo. Teve uma lei de "somenos importância", que tratou de dar um nome ao "sequestro relâmpago".
Vai o texto desta lei:

LEI Nº 11.923, DE 17 DE ABRIL DE 2009.

 

Acrescenta parágrafo ao art. 158 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tipificar o chamado “sequestro relâmpago”. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  O art. 158 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o

“Art. 158.  ....................................................................

............................................................................................ 

§ 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.” (NR) 

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  17  de  abril  de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Antonio Dias Toffoli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.2009 - Edição extra



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