sexta-feira, 3 de abril de 2009

A insignificância no Supremo

Desde o ano passado, chegaram ao Supremo 18 pedidos de Habeas Corpus pela aplicação do princípio da insignificância. Desses, 15 foram analisados, sendo que 14 foram concedidos em definitivo e um foi negado por uma questão técnica, mas teve a liminar concedida. Três Habeas ainda não foram julgados. Dos 15 pedidos analisados, dez foram impetrados pela Defensoria Pública da União contra decisões do STJ. Os demais são contra decisões do Superior Tribunal Militar condenando soldados pela posse de quantidade ínfima de entorpecentes em quartéis. Essa matéria não é pacífica na corte e há ministros que decidem a favor e contra os condenados.

Dos 15 habeas corpus já julgados, 11 são provenientes do Rio Grande do Sul, dois são do Mato Grosso do Sul, um é do Paraná e um é de São Paulo. O que geralmente ocorre é a condenação em primeira instância, revertida nos Tribunais de Justiça e reaplicada pelo STJ. Entre os pedidos feitos contra decisão do STJ, há o caso de um jovem condenado pela Justiça de Mato Grosso do Sul a sete anos e quatro meses de reclusão pelo furto de mercadorias, avaliadas em R$ 38. À época dos fatos, o rapaz tinha entre 18 e 21 anos, circunstância que diminui a pena. Ele foi acusado de furtar um pacote de arroz, um litro de catuaba, um litro de conhaque e dois pacotes de cigarro. Apesar de recorrer a três instâncias, somente no Supremo o jovem conseguiu a liberdade e o arquivamento da denúncia. A decisão foi da Segunda Turma do STF. Na ocasião, o ministro Eros Grau, relator do pedido de Habeas Corpus, disse que “a tentativa de furto de bens avaliados em míseros R$ 38 não pode e não deve ter a tutela do Direito Penal”.

Outra denúncia de furto de mercadorias no valor de R$ 80 veio de Osório, no Rio Grande do Sul, e resultou em dois anos de reclusão, também analisada pela 2ª Turma. O relator do caso foi o ministro Celso de Mello, segundo o qual o princípio da insignificância deveria ser aplicado ao caso, mesmo não tendo sido discutido quando o pedido de Habeas Corpus foi analisado pelo STJ. “Os fundamentos em que se apoiam a presente impetração põem em evidência questão impregnada do maior relevo jurídico”, disse ele ao conceder o pedido. Em sua decisão, Mello informa que o furto de um liquidificador, um cobertor e um forno elétrico equivalia, à época do fato, a 30,76% do salário-mínimo vigente e, atualmente, a 19,27% do atual salário-mínimo.

http://www.conjur.com.br/2009-mar-27/tribunais-desafiam-stf-ignorarem-principio-insignificancia

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