quinta-feira, 20 de novembro de 2008

Sócio-afetividade e investigação de paternidade

A particularidade do caso tratado na postagem anterior é que o pai não registrou os filhos como próprios. Não houve um ato voluntário de perfilhação por parte do pai. Mas precisamos entender que a perfilhação sócio-afetiva não deve depender de uma ação voluntária do pai, mas precisa decorrer mesmo uma relação sócio-afetiva entre pai e filho, mesmo que não tenha havido um ato formal por parte daquele. De fato, o problema do caso é que o pai está morto e agora não podemos colher a sua vontade, tendo sido este fato preponderante para a decisão, acredito.

A tendência do direito é que a paternidade sócio-afetiva torna-se mesmo preponderante sobre a paternidade registral ou biológica. Neste sentido:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO E CANCELAMENTO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO COM NEGATIVA DE PATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO AFETIVA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Tendo transcorrido mais de 16 (dezesseis) anos entre a data do reconhecimento espontâneo da filiação e o ajuizamento da presente ação, não há que se falar em anulação do registro civil, haja vista que o pai por livre e espontânea vontade assumiu a paternidade, o que demonstra juridicamente a irrevogabilidade do ato. A filiação mais que um fato biológico, é um fato social, ou melhor, mesmo sem ser o pai biológico, é pai afetivo, em decorrência de uma relação sócio-afetiva. (TJ-MT; RAC 41154/2008; Araputanga; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Jurandir Florêncio de Castilho; Julg. 14/07/2008; DJMT 25/07/2008; Pág. 6)

Na ação de anulação de registro, mesmo não sendo pai biológico, o pai pode ficar vinculado sócio-afetivamente ao filho

“DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. FILIAÇÃO SÓCIO-AFETIVA. ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. AÇÃO PROPOSTA POR INDIVÍDUO QUE, CASANDO-SE COM MULHER JÁ MÃE DE FILHO ADOLESCENTE, EM CUJO REGISTRO DE NASCIMENTO NÃO CONSTAVA NOME DE PAI, TENCIONA ADOTÁ-LO, MAS ACABA POR INCLUIR-SE COMO PAI NO ASSENTAMENTO REGISTRAL, ATRAVÉS DE RETIFICAÇÃO, DESENVOLVENDO COM ELE RELAÇÃO DE PATERNIDADE E FILIAÇÃO SÓCIO-AFETIVA PARA ANOS DEPOIS, DIVORCIANDO-SE, PROPOR AÇÃO EM FACE DO FILHO, A PERSEGUIR ANULAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Provado o parentesco sócio-afetivo, não se desconstitui o registro, que equivale à adoção, sendo assim imutável, com o que se preserva também o direito do réu à sua dignidade. 2. Hodiernamente deslocou-se o eixo da paternidade do vínculo biológico para o sócio-afetivo, o que, de resto, a par de se conciliar com uma nova realidade que o biodireito busca compreender, melhor se coaduna com a realidade cultural do Brasil, na qual avulta a "adoção à brasileira". 3. A predominância da filiação sócio-afetiva, logo a paternidade e a maternidade de tal matiz, não trai a perpetuação da verdade, que é uma das que o registro civil das pessoas naturais, por ser ela uma verdade da vida, sobre a qual - E não sobre uma idealização da realidade - Incide o direito. 4. Desprovimento do apelo. Unânime. Precedente citado: TJRJ AC 2006.001.50369, Rel. Des. Reinaldo pinto Alberto filho, julgado em 24/10/2006. (TJ-RJ; AC 2006.001.57822; Capital; Rel. Des. Fernando Foch Lemos; Julg. 28/08/2007; DORJ 22/11/2007; Pág. 332)”

2 comentários:

BELLIINHA disse...

bOM DIA1
MINHA FILHA FOI REGISTRADA PELO MEU EX MARIDO QUANDO NASCEU, POIS O PAI BIOLÓGICO FUGIU DEPOIS DE PEDIR UM ABORTO. A CRIANÇA ~´E VITIMA POIS QUANDO SOUBE QUE ELE NÃO ERA SEU PAI EXIGE SUA VERDADEIRA IDENTIDADE.
ONDE ESTÁ A RELAÇÃO SOCIA AFETIVA SE ELE ATENDEU AO PEDIDO PARA CORRIGIR UM ERRO FEITO
COM GRANDEZA E BONDADE.
OS PROCESSOS SÃO EXTINTOS SEM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO,ELA NÃO TEM MAIS NOME DE PAI NEM NA CERTIDÃO NEM A IDENTIDADE.
A DESEMBARGADORA DEU UM ACORDÃO TERATOLÓGICO DIZENDO QUE ELA PODERIA SABER QUEM É O PAI APÓS A MAIORIDADE, HOJE ELA JÁ TEM 19 ANOS, FAZ O QUINTO PERÍODO DE DIREITO E O ADVOGADO PAULO LINS PERSEGUE A RELAÇÃO SOCIA AFETIVA.
O TESTE DE DNA DEU 99999999 POSITIVO.
QUAL A SUA OPINIÃO?
GRATA.

fabioataide disse...

Isabel, vi a sua página (http://isabelstasiak.blogspot.com/) e o seu clamor por justiça. Não posso dar uma opinião sobre o caso concreto. Mas, abstratamente, como já escrevi na postagem acima sobre essa questão, a tendência do direito é que a paternidade sócio-afetiva torne-se mesmo preponderante sobre a paternidade registral ou biológica. Acredito nisto e há julgados neste sentido, com vc pode ver nos casos que foram citados na postagem.