domingo, 2 de novembro de 2008

A inversão da ordem na inquirição das testemunhas

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No procedimento penal, com relação às testemunhas arroladas pelo Ministério Público e que serão ouvidas por Carta Precatória, isso impede que a instrução se desenvolva com a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa?

A resposta à questão é negativa, mas, antes de tratar diretamente do assunto, vamos fazer algumas anotações sobre o sistema prcessual penal.

Na sistemática do procedimento sumário, o art. 535 do CPP prescreve que "nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer."

E mais, pelo procedimento sumário (Art. 536),  "a testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste Código."  Ou seja, se comparecem 2 testemunhas arrolada pela acusação e outra pela defesa, faltando uma da defesa, a audiência será realizada para ouvir-se as testemunhas presentes, marcando-se outra data para a realização da testemunha que falta.

No procedimento ordinário, também há quem como o Prof. Walter Nunes que defenda como razão pela aplicação do mesmo dispositivo do procedimento sumário ao procedimento ordinário.

Assim, no procedimento ordinário, em razão do princípio da duração razoável, vejo ser possível a inversão da ordem de testemunhas; e a nulidade somente será determinada em caso de prejuízo. Como bem fundamenta o prof. Walter Nunes, não há motivo para admitir-se a inversão no procedimento sumário e não no procedimento ordinário.

Em havendo expedição de precatórias, não há obediência restrita à ordem de testemunhas, visto que a expedição da precatória para se ouvir uma testemunha arrolada pela acusação, v.g., não impede que se realize no juízo deprecante a audiência única para a coleta dos demais depoimentos. Ou seja, o processo não fica suspenso aguardando-se a devolução da precatória para que sejam ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a inversão depende de comprovação de prejuízo:

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PREJUDICADO. OITIVA DAS TESTEMUNHAS. INVERSÃO NA ORDEM DOS DEPOIMENTOS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU. CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DE PROVAS QUE EMBASARAM A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO WRIT.I - Considerando que a controvérsia ora suscitada, acerca da possibilidade de execução provisória da pena, já foi apreciada no HC 70.985/PR, perdeu o objeto, neste ponto, o presente writ. II - De outro lado, com relação à alegada nulidade pela inversão da ordem de oitiva de testemunha, ressalte-se que a e. Corte a quo, quando da análise do recurso de apelação, observou a inocorrência da mencionada inversão, tendo em vista que tal oitiva foi providência requerida pelo assistente de acusação, na fase do art. 499 do Código de Processo Penal. Além do mais, cumpre asseverar que, inexistindo prejuízo efetivo para o acusado, a mera inversão da ordem dos depoimentos não enseja nulidade do feito (Precedentes). III - Ainda, relativamente à tese de que a continuidade delitiva não poderia ser reconhecida na hipótese, porquanto o paciente teria cometido apenas um único fato delituoso contra a vítima, e que se mostra frágil o conjunto probatório produzido nos autos, verifico que a análise de tal questão necessitaria de amplo revolvimento do material fático-probatório, o que, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, mostra-se inviável em sede de habeas corpus. (Precedentes). Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada" (STJ; HC 90.055; Proc. 2007/0210077-4; PR; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 08/04/2008; DJE 23/06/2008).

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