segunda-feira, 3 de novembro de 2008

Flagrante. Ausência de comunicação à Defensoria. Hipótese de mera irregularidade

Prevê o art. 396, § 1o,, CPP, que dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública (Redação dada pela Lei nº 11.449, de 2007).

A falta de comunicação da prisão à Defensoria não eiva de nulidade a prisão em flagrante, se o preso constituiu advogado, que requereu a sua liberdade provisória.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu nestes termos:

"Como se tem decidido, Por outro lado, a falta de comunicação à defensoria pública do auto de prisão em flagrante, como determina o novo parágrafo primeiro do art. 306 do CPP constitui mera irregularidade, visto que pouco tempo depois os pacientes constituíram advogado, que passou a exercer seu mister em defesa de seus constituídos - Irregularidades das quais não advém prejuízo à defesa não configuram causa à nulidade. Constrangimento ilegal inocorrente. Ordem denegada à unanimidade" (TJ-PA; HCL-PL 20083002393-9; Ac. 71817; Abaetetuba; Câmaras Criminais Reunidas; Relª Desª Therezinha Martins da Fonseca; Julg. 04/06/2008; DJPA 05/06/2008)".

ASSIM, não se deve reconhecer a nulidade incapaz de gerar prejuízo à parte.

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