quinta-feira, 18 de setembro de 2008

Questões de Direito de Família


3 04 2008

A DÍVIDA DOS ALIMENTOS IMPEDE A CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO?

O art. 1.580 do novo Código Civil dispõe o seguinte: “Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença (grifamos) que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio”. Com o novo sistema, basta que se tenha decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, para que seja requerida a sua conversão em divórcio. O descumprimento de obrigação decorrente da separação judicial não mais enseja fator impeditivo da conversão em divórcio, à luz do citado art. 1.580 do novo Código Civil. Apenas excepcionalmente, poderá sim um eventual descumprimento de cláusula de separação impedir a conversão em divórcio.

RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL DEPENDE DE AÇÃO PRÓPRIA OU PODE SER NOS PRÓPRIOS AUTOS?

Para o restabelecimento, basta que as partes manifestem sua disposição de restabelecer a sociedade conjugal, o que ficou demonstrado nos autos, devendo a decisão surtir seus efeitos à data da separação, sem prejuízo dos direitos de terceiro. Nos termos da Lei n. 6515/76, art. 46, “seja qual for a causa da separação judicial, e o modo como esta se faça, é permitido aos cônjuges restabelecer a todo o tempo a sociedade conjugal, nos termos em que fora constituída, contando que o façam mediante requerimento nos autos da separação”, sem prejuízo dos “os direitos de terceiros, adquiridos antes e durante a separação, seja qual for o regime de bens”. Nos mesmo termos dispõe o Código Civil (Art. 1.577).

É POSSÍVEL A EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS NOS PRÓPRIOS AUTOS?

Cumpre fazer uma observação inicial. CAHALI, em sua nova edição, compatível ao novo Código Civil, aponta ser dispensável a demanda de uma ação de exoneração para cessar os alimentos devidos em decorrência do poder familiar. Vejamos a lição:

“Sob esse aspecto, a orientação mais acertada é aquela no sentido de que, cessada a menoridade, cessa ipso jure a causa jurídica da obrigação de sustento adimplida sob a forma de prestação alimentar, sem que se faça necessário o ajuizamento, pelo devedor, de uma ação exoneratória… A própria sentença concessiva de alimentos (ou o acordo por ela homologado), nesses casos, traz consigo ínsita a medida de sua duração, ou o seu dies ad quem: aquele em que o credor completar a sua maioridade. A sentença não subsiste à obrigação desaparecida. Daí a possibilidade de o obrigado suspender, incontinenti, os pagamentos ou requerer simples ofício do juiz, ao empregador, para suspender os descontos. … E, tratando-se de extinção automática, pelo simples implemento do termo extintivo da obrigação, não se tem por que exigir-se do genitor o ajuizamento da ação de exoneração para, só com a procedência dela, ficar liberado da prestação alimentícia ao filho que atingiu a maioridade (grifamos); a este é que compete agora a iniciativa da reclamação de alimentos, sujeita a pensão aos pressupostos do art. 400 do CC (art. 1694, § 1º. do Novo Código Civil).[2]

Assim, basta que o devedor peticione nos autos principais para que cessem os alimentos devidos em relação à menoridade, independentemente da interposição de uma ação de exoneração. Desta forma tem decidido a jurisprudência:

“PENSÃO ALIMENTÍCIA – EXONERAÇÃO – MAIORIDADE CIVIL – DESNECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA – I - A exoneração de pensão alimentícia do filho que atingiu a maioridade, não depende de ação própria, bastando simples requerimento nos autos da ação onde foram concedidos os alimentos (grifamos). II - Existem duas ordens de obrigação alimentar, uma que decorre do pátrio poder e outra da relação de parentesco. Caso o filho maior necessite de alimentos, deverá propor a ação adequada e fazer prova do alegado. III - Recurso conhecido e provido. Maioria. Conhecer e dar provimento por maioria, vencido o segundo vogal” (TJDF – AGI 20030020084599 – 5ª T.Cív. – Relª Desª Haydevalda Sampaio – DJU 03.06.2004 – p. 49).

A EXONERAÇÃO RETROAGE À DATA DA MAIORIDADE?

- A Orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que a exoneração não é automática, ou seja, não retroage à data da maioridade.

Neste sentido:

“ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE. PRESCRIÇÃO. PARCELAS VENCIDAS. NO CASO, O JUIZ FEZ RETROAGIR TAL EXONERAÇÃO À DATA EM QUE CADA FILHA ATINGIU A MAIORIDADE. Duas são as questões em debate nesse processo. A primeira trata da possibilidade ou não de haver exoneração automática da obrigação alimentícia. No caso, o juiz fez retroagir tal exoneração à data em que cada filha atingiu a maioridade. Essa decisão foi mantida pelo TJ. A Min. Relatora lembrou que este Superior Tribunal tem entendido que não tem lugar a exoneração automática do dever de prestar alimentos em decorrência do advento da maioridade do alimentando, devendo-se propiciar a ele a oportunidade de se manifestar e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência. Isso porque, a despeito de extinguir-se o poder familiar com a maioridade, não cessa o dever de prestar alimentos fundados no parentesco. A segunda questão cuida da incidência ou não do instituto da prescrição sobre a pretensão da ex-cônjuge de obter o pagamento das parcelas alimentares vencidas. A Min. Relatora esclareceu que o acórdão recorrido, ao manter o instituto da prescrição sobre a pretensão da alimentanda, vulnerou o art. 178, § 10, I, do CC/1916. A prescrição aqui tratada não é a do direito a alimentos em si, esse imprescritível, e sim a das prestações vencidas e não cobradas dentro do qüinqüênio legal (art. 178, § 10, I, do CC/1916). Na hipótese, a ação foi ajuizada em 13/12/2000, por meio da qual pugna a recorrente, ex-cônjuge do recorrido, prestações alimentícias por ele não pagas desde janeiro de 1994 até novembro de 2000. Aplicando-se o dispositivo mencionado, há de incidir o instituto da prescrição tão-somente sobre as parcelas vencidas anteriormente ao mês de dezembro de 1995. REsp 896.739-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/6/2007”.

- QUAIS SÃO OS EFEITOS DA SENTENÇA QUE REVISA A PENSÃO DE ALIMENTOS? EFEITOS DA SENTENÇA.

Outros entendem que a exoneração tem ambos os efeitos (suspensivo e devolutivo), como também a que reduz.A ação de alimentos e a que majora não teria efeito suspensivo.Segundo decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, “a apelação da sentença condenatória proferida em ação de alimentos, inclusive nas demandas que tenham por objeto a revisão do valor da verba, é recebida apenas no efeito devolutivo, tendo assegurada desde logo a sua eficácia jurídica” (Processo: 2001.000191-3 , Data: 30/09/2003 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relator: Desª. Célia Smith, DJ: 29/10/2003).

O STJ não faz distinção:

“ALIMENTOS. REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO. APELAÇÃO. EFEITO. A Turma reafirmou a orientação firmada no REsp 623.673-SP, DJ 12/5/2004 no sentido de atribuir sempre o efeito devolutivo à apelação, seja quando há redução, seja quando há majoração de alimentos. Com esses esclarecimentos, ao prosseguir o julgamento, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 595.209-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/3/2007”, Informativo n. 0312, Período: 5 a 9 de março de 2007.

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