segunda-feira, 29 de setembro de 2008

Procurador responde a processo administrativo por criticar súmula vinculante

Mozart Valadares Pires, Presidente da AMB, e Maria Isabel da Silva, Presidente da Amagis-DF, apresentaram nota de repúdio a reportagens veiculadas nos sites Consultor Jurídico e Extra Online a respeito de reclamações (6.540, 6.564 e 6.565) feitas por um advogado e um defensor público do Distrito Federal, ao Supremo Tribunal Federal (STF), contra os juízes da 3ª Vara Criminal de Ceilândia e da 4ª Vara Criminal de Brasília.

A AMB e AMAGIS defendem a atuação independente dos magistrados de todo o País no que se refere à análise da necessidade do uso de algemas durante audiências de instrução e julgamento. O uso de algemas determinado pelos juízes da 3ª Vara Criminal de Ceilândia e da 4ª Vara Criminal de Brasília ocorreu em relação a réus com antecedentes criminais,. com pedidos de liberdade provisória indeferidos.

A AMB e a Amagis-DF defenderam na nota pública "a autonomia dos juízes para avaliar em que situações o uso da algema é imprescindível para a efetiva aplicação da lei penal".
Pois é. Mas a autonomia da avaliação não implica necessariamente liberdade de expressar para poder criticar o papel do STF e a súmula vinculante n. 11. Prova disso é
o procedimento disciplinar aberto pela Corregedoria do Conselho Nacional do Ministério Público contra o procurador de Justiça Kleber Couto, do Rio de Janeiro, por ter publicado no jornal O Globo de 15/9/08 o seguinte artigo:


Súmula não é lei

Kleber Couto

A proibição do uso de algemas pelo Supremo Tribunal Federal por meio de uma súmula merece uma abordagem mais reflexiva. O STF não proíbe nada, até mesmo porque não lhe cabe fazê-lo. Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, e súmula não é lei.

A súmula não tem o peso e a importância que lhe quer dar o STF, em sua postura invasiva e pouco democrática. É mera declaração de um entendimento sobre uma controvérsia jurídica, e não há qualquer divergência nos tribunais que justifique sua expedição. Há, sim, uma polêmica anulação de um julgamento de um acusado por ter sido algemado em plenário do júri. A sua condição de pedreiro, sabemos, não será inútil ao STF nos futuros julgamentos de banqueiros. Por essa visão técnica a referida súmula caracteriza-se como flagrante lesão constitucional.

Não se discute que o aspecto nocivo das prisões da PF está em transformá-las em humilhante espetáculo. Mas, quando um policial vende ou vaza informes sobre a prisão a ser efetuada está em flagrante abuso de sua atividade. A vítima do abuso, com ou sem algemas, sempre teve meios próprios para buscar o ressarcimento de suas lesões, e a lei também já prevê as punições necessárias. Ou seja, não precisava o Judiciário indicar o que já foi claramente dito pelo Legislativo.

A questão de fundo é saber por que a súmula foi expedida. O STF não a expediu em seu conceito jurídico. Na verdade, o seu presidente bradou com raiva e arrogância uma ameaça a todos pela segunda prisão do banqueiro Daniel Dantas. O desejo de buscar a severa punição para o magistrado que a determinou só não foi adiante em razão da corajosa resistência da magistratura e do MP de todo o país. Mudou a estratégia. Preferiu exigir a queda da cúpula da Abin (Agência Brasileira de Inteligência).

A natureza política dessa súmula que revela a delicadeza do momento político do STF faz surgir a indagação: como e quando surgem no processo de privatização das teles Daniel Dantas e o ministro Gilmar Mendes, à época advogado-geral da União no governo Fernando Henrique? Vale uma reflexão à parte.

KLEBER COUTO é procurador de Justiça do Estado do Rio.

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