sexta-feira, 19 de setembro de 2008

Prioridade para deficientes no Foro

22 07 2008
Em cumprimento da n. Lei 10.048, de 08 de novembro de 2000, regulamentada pelo Decreto Federal n. 5.296, de 02 de dezembro de 2004, os tribunais já estão estabelecendo atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência física.
A matéria já foi regulamentada no Tribunal de Justiça do Ceará (Resolução n. 18/08) e nos Tribunais Regionais do Trabalho da Quinta e da Sétima Regiões.
Vejamos a Resolução do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA QUINTA REGIÃO:
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA QUINTA REGIÃO, reunido em sua 18ª Sessão Ordinária, realizada aos seis dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Roberto Pessoa e com a presença da Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da Quinta Região, Procuradora Ana Emília Andrade Albuquerque da Silva, e dos Desembargadores Paulino Couto, Gustavo Lanat, Waldomiro Pereira, Raymundo Pinto, Vânia Chaves, Delza Karr, Graça Laranjeira, Valtércio de Oliveira, Maria Adna Aguiar, Tadeu Vieira, Yara Trindade, Elisa Amado e Dalila Andrade, CONSIDERANDO: a solicitação constante do ofício nº 341/05-GAB/PRT5ª, encaminhado pela Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 5ª Região; que outros Regionais, a exemplo da 7ª Região - Ceará, já editaram Resoluções Administrativas sobre este tema; que a Lei 10.048, de 08 de novembro de 2000, prevê no seu art. 2º que as repartições públicas estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas às pessoas portadoras de deficiência física; o Decreto 5.296, de 02 de dezembro de 2004, que regulamentou a Lei suso mencionada, também previu o atendimento prioritário e imediato aos indivíduos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida;
RESOLVE, por unanimidade, estabelecer:
Art. 1º É assegurada, nos órgãos componentes da Justiça do Trabalho da Quinta Região, a prioridade na tramitação dos processos em que seja parte ou interveniente pessoa portadora de deficiência.
Art. 2º Considera-se pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas categorias estabelecidas pelo art. 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 3º A prioridade será concedida mediante requerimento da parte ou interveniente, dirigido ao Juiz Titular da Vara ou ao Relator do processo, conforme as normas de competência, devendo ser instruído com atestado médico comprobatório da condição do postulante, onde indicada a deficiência, de acordo com os critérios constantes do art. 4º do Decreto nº 3.298/99 e do art. 5º do Decreto nº 5.296/2004.
Art. 4º A garantia de prioridade estende-se ao atendimento imediato da pessoa portadora de deficiência nas Diretorias, Secretarias, Assessorias e Setores integrantes deste Regional.
Art. 5º Entende-se por imediato o atendimento prestado ao indivíduo portador de deficiência antes de qualquer outro, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 30 dias, contados a partir da data de sua publicação.
Sala de Sessões Juiz Nylson Sepúlveda, 06 de novembro de 2006.
ROBERTO PESSOADesembargador Presidente do TRT- 5ª Região

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