sexta-feira, 19 de setembro de 2008

O tempo no novo processo civil

23 03 2008
A dica de leitura de hoje é o livro Abuso de Defesa e Parte Incontroversa da Demanda (São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais, 2007), do professor LUIZ GUILHERME MARINONI. No processo clássico, o autor da demanda suporta todo o ônus do tempo do processo. No novo processo, busca racionalizar-se o tempo, sendo a antecipação da tutela um meio para distribuir o tempo do processo entre as partes e inibir as defesas abusivas.Neste contexto, a duração razoável não tem a ver com celeridade, mas com a duração adequada para um caso concreto, de modo que a dilação indevida cria um ônus para o juiz. Assim, a dilação do processo vincula o juiz na prática da técnica processual, de tal modo que está este agente vinculado com a prática de atos que não impliquem a dilação indevida do processo.
Como explica Marinoni, a técnica processual deve racionalizar a divisão do tempo. Não há mais como fugir à idéia de que o legislador tem o dever de instituir técnicas processuais voltadas à divisão do tempo processual e o juiz o de adequadamente compreendê-las e de, sobretudo, bem utilizá-Ias.
Por isto, deve antecipar-se a tutela em caso de abusos de defesa ou em razão de parcela incontroversa da demanda. Segundo explica o autor do livro, a tutela da parte incontroversa diz respeito aos “pedidos maduros”, que são aqueles sobre o qual já se operou o contraditório, não havendo possibilidade de alteração (p. 46). Mas nem sempre quando o fato constitutivo é incontroverso, cabe antecipação da tutela, é preciso verificar que a defesa indireta (impeditivo, extintivo ou modificativo) não dependa de outras provas (que consuma tempo do processo) e não se baseie em documentos, existindo assim a possibilidade de produção de provas que consumam o tempo do processo, como testemunhais ou periciais (p. 55). Neste caso, quando o fato constitutivo é incontroverso e a defesa indireta demanda tempo, cabe ao juiz conceder a antecipação da tutela com cognição exauriente em relação ao fato incontroverso (p. ex.: na ação de investigação de paternidade, havendo exame de DNA que afirma a paternidade, antecipa-se a tutela para fins de alimentos) e cognição sumário para com a defesa indireta (já que ainda não houve exaurimento dela, embora incontroverso o fato constitutivo).
Como diz Marinoni, “para a tutela antecipatória baseada em abuso de direito de defesa, contudo, são necessárias a evidência do direito do autor e a fragilidade da defesa do réu, não bastando apenas a caracterização do primeiro” (p. 45).
A leitura do livro, que se presta a demonstrar que o abuso do direito de defesa não se confunde com litigância de má-fé, é de fundamental importância para os que buscam compreender e encontrar uma técnica processual adequada à duração razoável do processo.
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Para acessar o sumário do livro: http://www.livrariaultimainstancia.com.br/detalhes.php?intIdLivro=11732

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