quinta-feira, 18 de setembro de 2008

Investigação de paternidade. Exame de DNA. Efeitos da recusa indireta


23 01 2008

O Código Civil registra presunção de paternidade para quem se recusa realizar perícia técnica, como o exame de DNA. Os tribunais já vêm entendo que esta recusa pode acontecer de forma indireta, de forma a se admitir a antecipação da tutela (ou a fixação dos alimentos próvisórios). Por exemplo, se Estudo Social demonstra que o investigado apresenta condições financeiras para custear as despesas do referido exame, deve reconhecer-se a sua recusa indireta, caso ele afirme que não pode arcar com as despesas do exame. A mera alegação de que não possui condições financeiras para custear o exame de DNA não possui presunção absoluta, mas, em sendo contrária por relatório social circunstanciado, pode ser interpretada como recusa à realização da prova.

Assim, a recusa para a realização do exame de DNA pode ser reconhecida de maneira indireta, ou seja, quando o suposto genitor não comparece ao laboratório ou, por exemplo, quando ele afirma que não possui condições financeiras de custear o exame, havendo o estudo social demonstrado o contrário.

É de se registrar que pode reputar-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos, opõe resistência injustificada ao andamento do processo ou procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (art. 17). A jurisprudência já vem se firmando que o retardo injustificado na realização do exame de DNA pode justificar o reconhecimento da litigância da má-fe. Neste sentido, entendendo que há litigância de má-fé:

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS - Ausência reiterada do investigado ao IMESC para submissão à perícia técnica - Conduta que induz à presunção de paternidade - Aplicação da Súmula 301 do STJ - Presunção referendada pela palavra do investigado que admitiu ter mantido conjunção carnal com a mãe da demandante, à época da concepção. Aumentos - Termo inicial que retroage à data da citação (Súmula 277 do STJ) - Pleito em razões recursais de produção de perícia e posterior não comparecimento na data designada para esse fim, que configura uso do apelo com intuito meramente protelatório. Litigância de má-fé configurada. Imposição de sanções”.

A parte que se recusa a custear o exame de DNA, mesmo possuindo condições financeiras, pode suportar as consequências de sua conduta, que prolonga a duração razoável do processo.

Com efeito, vem em boa hora a orientação dada pela Des. Maria Berenice Dias, uma das maiores autoridades em matéria de Direito de Família. Segundo a jurista, a recusa na realização do exame de DNA justifica a fixação de alimentos provisórios:

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. RECUSA AO EXAME DE DNA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 231 E 232 DO CC E SÚMULA 301 DO STJ. Não se submetendo a parte, por vontade própria ao exame, correta é a decisão que fixa alimentos provisórios em favor da investigante. Justificativa extemporânea pelo não-comparecimento ao exame, ausência de prova inequívoca de falta de condições financeiras para o deslocamento à sede do DMJ. Incidentes à hipótese os arts. 231 e 232 do Código Civil, bem como o entendimento retratado na Súmula 301 do STJ e Conclusão nº 24 do Centro de Estudos deste Tribunal. Precedentes da Corte. Agravo não provido. Unânime” (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70010920064, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 27/04/2005, Diário da Justiça do dia 04/05/2005).

Mais recentemente, decidiu-se em sentido semelhante:

…Tendo o réu utilizado de artimanhas para criar entraves ao andamento regular do feito, chegando a ponto de questionar a qualidade dos exames de DNA realizados no Brasil, não lhe é lícito suscitar nulidade do feito por ausência de intimação pessoal, quando existente decisão interlocutória reconhecendo que o seu procurador possuía poderes para tal. Deixando o réu de comparecer ao exame devidamente aprazado pelo juízo, demonstrando com isso resistência e temor quanto ao resultado da perícia, contra ele milita a presunção de paternidade, à qual, aliada a prova dos autos, revela que, definitivamente, é pai da autora…” (Tribunal de Justiça do RS, Apelação Cível 70016641540, RELATOR: Ricardo Raupp Ruschel, 25/04/2007, Sétima Câmara Cível, Porto Alegre, Diário da Justiça do dia 03/05/2007)

Um comentário:

Unknown disse...

mas e quando, quem se nega a realizar a pericia tecnica ou exame de DNA é a propria genitora ou mãe da criança?