quinta-feira, 18 de setembro de 2008

Antecipação de tutela de ofício e duração razoável do processo

7 03 2008

É possível, em sede de ação de alimentos, antecipar a tutela de ofício?

Em regra, a antecipação da tutela depende de requerimento da parte (art. 273), porém em assuntos alimentares e, diante da inconteste urgência ou mesmo quando a demora na prestação jurisdicional decorre da falta do próprio Poder Judiciário, entendo ser possível antecipar a tutela, presentes os seus requisitos, independentemente do requerimento da parte.

Num artigo intitulado “Antecipação da Tutela de Ofício?”, o juiz federal George Marmelstein Lima explica o seguinte:

“…As verbas alimentares (p. ex., as decorrentes de benefícios previdenciários ou assitenciais) trazem sempre consigo um clamo de urgência na sua obtenção. Desse modo, tratando-se de verbas dessa natureza, o pedido não precisa fazer menção expressa à antecipação da tutela ou ao art. 273 do CPC, pois está implícita a necessidade de sua concessão, sobretudo quando se trata de pessoa humilde, desamparada, idosa, que, em regra, não tem condições de contratar um bom advogado para representá-la” (Revista do Centro de Estudos Jurídicos da Justiça Federal, n. 19, p. 90-93, out-dez./2002, p. 91).

Num determinado caso concreto, já antecipei a tutela de ofício. Na situação, o devedor celebrou acordo de exoneração há mais de seis meses com 3 de seus filhos, mas ainda não homologado por força de uma precatória não devolvida para a citação de um quarto filho, a qual já estava com o prazo de 60 dias extrapolado.

Assim, houve celebração de acordo, no qual três de seus filhos concordaram com a exoneração dos alimentos, porém, como um filho não compareceu à audiência, expediu-se um precatória para a sua citação.

Tendo em mente que o princípio da efetividade e da duração razoável do processo, e que o atraso na prestação jurisdicional decorria da falta do próprio Poder Judiciário, entendi inteiramente possível a antecipação da tutela de ofício em relação à parte incontroversa da demanda.

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